Emenda Constitucional nº 41 (2003)

Artigo 3 - Emenda Constitucional nº 41 / 2003

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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-3  

STJ Tema nº 424 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003.

Tese Firmada: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

Anotações Nugep: O abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial.

Repercussão Geral: Tema 677/STF - Incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência.

Processo STF: ARE 651343 - Baixado

(STJ, Tema nº 424, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.1. A parte agravante alega que teria direito à percepção de proventos de aposentadoria, outorgada em 1998, em patamar superior ao limite do teto remuneratório, com base no art. 3º, § 2º, da EC n. 41/2003.2. O art. 3º...
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restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015; o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF).4. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão em SERVIDORES PÚBLICOS | 14/06/2017

TRF-3 VIDE EMENTA


INTEIRO TEOR:  
(TRF-3, 0051511-29.2020.4.03.6301, Rel. , , Julgado em: 21/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 27/09/2022

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRA PARA TODOS OS EFEITOS, A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E CONTRIBUIÇÃO NATALINA. ENTENDIMENTO DO STJ e TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A base de cálculo do adicional de férias está prevista no artigo 76 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que ele corresponderá a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Quanto à gratificação natalina, o artigo 63 da Lei nº 8.112/1990 prevê que ela corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. O artigo 41, também da Lei nº 8.112/1990, estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Feitas essas considerações, cumpre verificar se o abono de permanência integra a remuneração dos servidores públicos, hipótese em que deverá compor a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Entendimento da TNU E STJ nesse sentido. Sentença mantida. Recurso da União Federal Desprovido.       (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0051511-29.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 21/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 27/09/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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