Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 257 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2010

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Tema nº 257 do STF

Tema 257: Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XI, da Constituição Federal, 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito, ou não, de servidor público estadual aposentado continuar recebendo todas as vantagens pessoais incorporadas anteriormente à modificação do art. 37, XI, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Tese: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 257

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-257  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE.1. O recurso especial questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal estadual que, em sede de reconsideração, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada nos autos de ação coletiva, porquanto julgado o mérito do tema com Repercussão Geral (Tema 257/STF). 2. Não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, "ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político" (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013) 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1625577/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL | 10/10/2018

TJ-SP Remessa Necessária / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão


EMENTA:  
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO - APELAÇÃO - Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção da decisão (art. 1.040, II, CPC) - Julgamento do RE nº 609.381/GO, Tema nº 480, DJe de 11/12/2014 e do RE nº 606.358/SP, Tema nº 257, STF, DJe 07.04.2016 - Pensionista de ex-servidor público estadual - Aplicabilidade do Decreto 48.407/2004 que estabeleceu teto máximo para os benefícios de pensão e aposentadoria - Esta E. Corte de Justiça manteve a procedência da demanda - Interposição de Recursos Extraordinário e Especial - Reexame da matéria em virtude da divergência entre o posicionamento do Órgão Fracionado e do Supremo Tribunal Federal - Reflexão acerca da questão de fundo que conduz à modificação do posicionamento anteriormente adotado - O teto constitucional deve ser aplicado em todas as esferas da Administração Pública, incidindo inclusive sobre as vantagens pessoais adquiridas antes da EC nº 41/2003, prevalecendo sobre o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos - Reforma do Julgado mediante juízo de retratação - R. Sentença que concedeu a segurança reformada. Recurso oficial e voluntários providos. Prejudicado o recurso da Impetrante. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 9130337-46.2008.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8.VARA; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)
Acórdão em Apelação | 09/03/2020

TJ-RJ Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Embargos de declaração opostos em face da decisão deste Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno ¿ Pretensão de rediscussão de matéria já decidida ¿ Impossibilidade ¿ Alegação de omissão do julgado.¿ Pretensão de rediscussão de matéria já soberanamente decidida ¿ Impossibilidade ¿ Argumentos devidamente enfrentados no acórdão ¿ Aplicação dos Temas nº 257 do STF:¿Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art.37,XI,daConstituiçãodaRepública também os valores percebidos anteriormente à vigência da EmendaConstitucionalnº41/2003atítulodevantagens pessoais pelo servidor público¿ e nº 480 do STF: ¿O teto de retribuiçãoestabelecidopelaEmendaConstitucional41/03 possuieficáciaimediata,submetendoàsreferênciasde valormáximonelediscriminadas todasasverbasde naturezaremuneratóriapercebidaspelosservidores públicosdaUnião,Estados,DistritoFederaleMunicípios, aindaque adquiridasde acordocomregimelegalanterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos¿ ¿ Inexistência de vícios no julgado ¿ Manutenção da decisão impugnada ¿ Rejeição dos Embargos de Declaração. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, ressalvado o entendimento pessoal do Desembargador Nagib Slaibi Filho de não conhecer dos recursos, por entender pela ausência de competência funcional desta Corte de Justiça para os julgar. (TJ-RJ, AGRAVO 0067630-95.2005.8.19.0001, Relator(a): DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Publicado em: 31/01/2020)
Acórdão em AGRAVO | 31/01/2020
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