Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
ALTERADO
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 5º Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002066-25.2024.4.03.6330 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: GABRIEL POVEA MARTINS CAIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Ementa VOTO-EMENTA CÍVEL. MILITAR. INDENIZAÇÃO FÉRIAS E AUXÍLIO
... +2141 PALAVRAS
...FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: "condenação da requerida ao pagamento de 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de Estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração, acrescido de 1/3 (um terço constitucional), somado ao quantum não pago do Auxílio-Fardamento, perfazendo um total de R$27.971,46 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos)." 2. Conforme consignado na sentença: "(...) Trata-se de ação em que a parte Autora, na condição de ex-militar do Exército Brasileiro, postula a condenação da União ao pagamento de indenização por férias não gozadas, referentes aos seguintes períodos: 1)01.02.2016 a 03.12.2016, em que prestou serviço militar obrigatório no Centro de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR), tendo sido licenciado do serviço ativo militar a contar de 03 de dezembro de 2016; e 2) 01.03.2017 a 15.06.2017, em que realizou o Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários - EIPOT. Postula, ainda, a condenação da União ao pagamento do complemento do auxílio fardamento que deixou de receber em setembro de 2017, por ocasião da sua promoção a Segundo Tenente do Exército Brasileiro. A época deveria ter recebido na folha de setembro de 2017 a quantia de R$ 6.673,00 (seis mil, seiscentos e setenta e três reais), equivalente ao valor integral do respectivo soldo de Segundo Tenente. Porém, recebeu apenas a quantia de R$ 405,00 (quatrocenteos e cinco reais). Inicialmente, em relação à prescrição, deverá ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acerca da inatividade, dispõem os artigos 2º e 3o da Lei n. 4.962/1965: " Art 2º Passam os militares à situação de inatividade mediante: a) agregação; b) transferência para a reserva; c) reforma; d) desincorporação, licenciamento e expulsão; e) demissão a pedido. Art 3º A situação de inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada: a) para os oficiais, por decreto; b) para as praças, nos casos previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a legislação em vigor." É incontroverso nos autos que o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/02/2016, ao ser admitido no serviço militar obrigatório, na condição de Aluno do CFOR (id 352077845), sendo licenciado em 03.12.2016 (id 352077846). A ficha financeira demonstra com exatidão o início e fim dos pagamentos (id 352077847). Conforme denota-se do artigo 2º, alínea d, da Lei n. 4.962/1965, com o licenciamento verifica-se a passagem do militar para a inatividade, razão pela qual, após o licenciamento ocorrido em 2016 teve início o prazo de prescrição, já consumado. Sustenta o autor que a prescrição deve ser contada do segundo licenciamento (julho/2024), pois houve solução de continuidade no serviço militar prestado, com a perda do vínculo com a Força Terrestre em 03 de dezembro de 2016, até ser novamente incorporado em 01 de março de 2017, agora para prestar serviço militar voluntário no EIPOT/13 (id 352077848). No entanto, o intervalo entre o licenciamento do serviço militar obrigatório (03/12/2016) e o início da nova incorporação em 01/03/2017 (aproximadamente 03 meses) é suficiente para caracterizar o desligamento ou "exclusão da força" e, desta feita, o início do prazo prescricional. Por fim, apesar das diversas jurisprudências mencionadas pela parte autora, verifica-se que, praticamente todas, são no sentido de que a prescrição começa a correr do licenciamento/desligamento do serviço militar. Não há como desconsiderar o intervalo de 03 meses entre o licenciamento e o retorno a atividade. O entendimento em sentido diverso, conforme alegado pelo autor, não é a correta aplicação da lei. Por fim, a norma mencionada de suspensão da prescrição (Portaria 287, do Departamento Geral de Pessoal do Exército, de 15 de dezembro de 2020 - fl. 07 do id 355278713) foi publicada em 2020 e não tem como ser aplicada para fato pretérito, visto que a prescrição nos termos da legislação então vigente já havia transcorrido (prescrição consumada). Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS E AUXÍLIO FARDAMENTO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. IINDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS. art. 1º do Decreto 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. LICENCIAMENTO OCORRIDO EM 2014. PROCESSO PROPOSTO EM 2024. AUXÍLIO-FARDAMENTO. VALOR MENCIONADO SE REFERE A MERO PAGAMENTO DE DIFERENÇA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE PROMOÇÃO A SEGUNDO-TENENTE. OBSERVÂNCIA AO TEMA 212 TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5035017-62.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) Dessa forma, reconheço a prescrição quanto ao pedido de condenação da ré aopagamento dos valores referentes às férias não gozadas no período em que prestou Serviço Militar Obrigatório no Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR). Em relação ao pagamento complemento do auxílio fardamento, alega o autor que deveria ter sido pago em setembro de 2017, relativo a sua promoção a Segundo Tenente do Exército. Contudo, propôs a presente demanda somente em agosto de 2024 quando o prazo prescrição quinquenal para a cobrança da referida verba indenizatória já estava prescrito desde setembro de 2022. Não se tratando de pagamento a ser feito ao longo do tempo, mas sim de parcela única que foi paga de forma insuficiente no entender da parte autora, descabe a discussão sobre fundo de Direito. Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5017172-17.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal BRUNO VALENTIM BARBOSA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores referentes às férias não gozadas nos períodos em que prestou Serviço Militar Obrigatório no Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR), bem como ao pedido de diferença do valor do soldo no que tange ao auxílio-fardamento. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. " 3. Recurso da parte autora: aduz que optar por suposta solução de continuidade (apenas formal) é se ater a um formalismo exacerbado. Afirma ser pacífico o entendimento de que o início da prescrição em causas dessa natureza ocorre somente com a ida do militar à inatividade, o que deixou de ser considerado no caso em tela. No caso em tela, conforme se observa da documentação acostada à inicial e das fichas financeiras citadas, o Autor foi para inatividade em junho de 2024, de modo que esse deve ser considerando o termo inicial da prescrição para reaver as verbas devidas e não pagas pela UNIÃO quando o mesmo estava na atividade, haja vista que enquanto estava na ativa, o mesmo poderia ter sido obrigado a gozar as referidas férias. Sustenta que, ainda que fosse considerando como prazo prescricional o primeiro período do Recorrente no Exército Brasileiro, haveria suspensão da referida contagem a partir do momento em que o militar licenciado retornasse ao serviço ativo, através da simplória análise da Portaria 287, do Departamento Geral de Pessoal do Exército, de 15 de dezembro de 2020, que versa sobre Instruções Reguladoras para a padronização de procedimento a serem adotados para pagamento da indenização de férias não gozadas, no âmbito do Comando do Exército. Requer a condenação da União ao pagamento da compensação pecuniária decorrente de férias não gozadas, qual seja, 10/12 (período de aluno do CPOR) somando a 4/12 (período de Estágio de tropa, EIPOT), totalizando 14/12 avos a título de indenização sobre a última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 (um terço constitucional) + correção monetária e atualização, na forma da lei. 4. De pronto, consigne-se que, em relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o qual começa a fluir com a passagem para a reserva. 5. Neste passo, no caso em tela, o autor prestou serviço militar obrigatório no Centro de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR), no período de 01/02/2016 a 03/12/2016, tendo sido licenciado do serviço ativo militar a contar de 03/12/2016. Posteriormente, realizou o Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT) no período de 01/03/2017 a 15/06/2017 e, em seguida, Estágio de Instrução Complementar (EIC), passando a inatividade em junho de 2024. 6. Outrossim, a despeito das alegações recursais, tendo havido solução de continuidade entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, ocorreu a prescrição em relação às férias referentes ao período de 02/2016 a 12/2016. O intervalo entre o licenciamento e o estágio (03/12/2016 a 01/03/2017) é suficiente para caracterizar o desligamento e, pois, o início do prazo prescricional. Registre-se, neste ponto, que não houve continuidade entre os dois vínculos, pois o primeiro foi exercido na condição de serviço militar obrigatório e o seguinte na condição de militar voluntário. A posterior incorporação para realização do EIPOT, iniciada em março de 2017, configura novo vínculo jurídico, inexistindo continuidade apta a postergar o termo inicial da prescrição referente ao período de serviço militar obrigatório. Assim, eventual pretensão relativa às férias do período de 2016 deveria ter sido exercida no prazo de cinco anos contados do licenciamento ocorrido em 03/12/2016, o que não ocorreu, pois a ação foi ajuizada apenas em 30/08/2024. Ademais, considere-se que o direito às férias do militar pressupõe o cumprimento do período aquisitivo anual (art. 63 da Lei nº 6.880/1980), não sendo cabível o pagamento de férias proporcionais quando não completado o período aquisitivo inicial, conforme se verifica com relação aos dois períodos pleiteados pela parte autora nestes autos. 7. No mais, em face do disposto no § 4º do art. 42 da citada Portaria nº 287 de 2020, a suspensão da prescrição do direito à indenização de férias não gozadas por militar temporário, disciplinada pela Portaria Normativa nº 28/GM MD, de 3 de maio de 2019, condiciona-se à realização de requerimento administrativo ou ajuizamento de ação judicial dentro do lapso quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, a contar do respectivo desligamento que ensejou o direito à indenização em apreço, haja vista a independência dos vínculos (não contínuos) mantidos com a Força. Entretanto, no caso vertente, não há notícia de que o autor tenha formulado requerimento administrativo dentro do lapso de cinco anos após o seu 1º desligamento. E o aforamento da presente ação somente ocorreu quando também já expirado o prazo quinquenal iniciado na data do 1º licenciamento (termo inicial aplicável à situação vertente). Nesse contexto, inaplicável a suspensão do prazo prescricional às férias proporcionais objeto desta ação, posto que a suspensão tem como premissa básica que o respectivo prazo não tenha se esgotado. 8. Por fim, considere-se que o Tema 162 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao acolher a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas concernentes ao período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas, pressupõe, para fins de contagem da prescrição, a ausência de interrupção do serviço prestado pelo militar. Ou seja, quando há prosseguimento na atividade militar, sem solução de continuidade. Ademais, o Tema 162 da TNU também ressalva a observância dos dispositivos legais aplicáveis nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas, o que constitui mais um fator a corroborar o respeito à incidência da prescrição quinquenal a partir do licenciamento em cujo período de serviço militar adquiriu-se o direito às férias proporcionais. 9. Com relação ao auxílio-fardamento, o direito pleiteado pelo autor surgiu no momento da sua promoção ao posto de 2º Tenente do Exército, em setembro de 2017, sendo esse, portanto, o marco de contagem da prescrição no caso. Deveras, o próprio autor aduz que o complemento do auxílio fardamento, buscado nos autos, deveria ter sido pago em setembro de 2017, relativo a sua promoção a Segundo Tenente do Exército. Contudo, propôs a presente demanda somente em agosto de 2024 quando o prazo prescrição quinquenal para a cobrança da referida verba indenizatória já estava prescrito desde setembro de 2022. Saliente-se que o prazo quinquenal do auxílio fardamento, diferentemente das férias indenizadas de período de serviço militar ininterrupto, não se conta da data do licenciamento e sim do suposto direito pleiteado. De qualquer forma, resta prejudicada sua análise em sede recursal, posto que referido auxílio não foi objeto do recurso interposto pela parte autora. 10. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Defiro a justiça gratuita à parte autora.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do
artigo 98,
§ 3º do
CPC.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50020662520244036330, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 13/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026)
16/04/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE:
(...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA - MS30858-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL
(...) ... +1087 PALAVRAS
...E FÉRIAS PROPORCIONAIS. LICENCIAMENTO COMO ALUNO DO CPOR. PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL DA RESERVA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. PRECEDENTE DA TNU. PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101. SENTENÇA REFORMADA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou a União ao pagamento de férias e adicional natalino com base na remuneração de aluno NPOR, rejeitando a adoção do soldo de aspirante a oficial como base de cálculo das referidas verbas. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso, alegando que: a) os artigos 80 e 81 do Decreto nº 4.307/2002 distinguem claramente a base de cálculo dos meses computados para pagamento proporcional, sendo que a fração de 15 dias refere-se exclusivamente ao cômputo dos meses trabalhados e não à base de cálculo; b) para férias, a base de cálculo é a remuneração do mês de início do período e, para adicional natalino, a remuneração do mês do desligamento; c) o recorrente efetivamente recebeu o valor proporcional de 01 (um) dia como Aspirante a Oficial (R$ 466,17), confirmando que esta foi sua última remuneração; d) inexiste previsão legal que condicione a base de cálculo ao exercício mínimo de 15 dias no posto; e) jurisprudência da TNU (Tema 162), precedentes do TRF-4 e Súmula 50 do TRU/RJ amparam a tese de que a base de cálculo deve ser a última remuneração percebida, correspondente ao posto de Aspirante a Oficial. Ao final, pede a reforma da sentença para julgá-la totalmente procedente, considerando como base de cálculo das férias e adicional natalino o soldo de Aspirante a Oficial, bem como a condenação da recorrida nos ônus de sucumbência recursal. Delimitação da controvérsia. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à base de cálculo das fériase do adicional natalino devida a aluno de NPOR promovido a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva. Não está em discussão qual deve ser a fração aplicável à base de cálculo para cálculo das referidas verbas - ou, trocando em miúdos, não se discute a quantas frações de 1/12 a parte faz jus no cálculo dos valores que lhe são devidos. Tampouco há dúvida quanto à promoção da parte autora ao posto de Aspirante a Oficial e à sua passagem para a reserva em 05/12/2020 (Id. 346817871, p. 1). Adicional natalino. O adicional natalino de militar licenciado é calculado sobre a remuneração do mês do desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento". Portanto, se o militar passou a Aspirante a Oficial antes de ser desligado, o adicional natalino deve ser cálculo com base neste último posto. Entendimento da TNU no PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101. A TNU, ao definir a base de cálculo para fins de pagamento de adicional natalino a alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) promovidos a Aspirante a Oficial antes de passar à reserva, assentou que: a) a remuneração do mês do desligamento é aquela recebida efetivamente no último mês trabalhado ou que seria virtualmente recebida, caso o militar permanecesse no serviço; b) não se impõe interregno de tempo com o novo soldo. Ao final, fixou-se a seguinte tese: O ex-aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) que, antes de seu desligamento da organização militar, é promovido a aspirante a oficial, deve ter o adicional natalino calculado com base no soldo correspondente ao novo posto (de aspirante a oficial), na forma prevista no art. 81, § 1º do Decreto nº 4.307/2002. (TNU, PUIL 5073554-68.2024.4.02.5101, Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA,julgado em 17/03/2026). Adicional de férias. O adicional de férias de militar licenciado tem como base de cálculo a remuneração do mês de início das férias, nos termos do art. 80, caput, do Decreto nº 4.307/2002. Sobre essa base de cálculo incide a fração correspondente ao tempo trabalhado, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias, nos termos do art. 80, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002, que dispõe: "O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias". Também aqui há que se observar a última remuneração na ativa, adotando-se as mesmas razões aplicáveis ao adicional natalino. Entendimento da TNU no Tema 162. A TNU ratificou o entendimento de que, em caso de desligamento, as férias são calculadas sobre a última remuneração na ativa. Confira-se: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas. (TNU, Tema 162) Caso concreto. A certidão de situação militar comprova que a parte autora foi matriculada ao serviço militar em 14/02/2020 e desligada em 05/12/2020 (Id. 346817850). Consta no mesmo documento o posto ocupado pela parte autora: Oficial componente da Reserva de 2ª classe, ficando relacionado como Aspirante a Oficial (R2), OCT Eng na Reserva Mobilizável. Na ficha financeira relativa ao ano de 2020, a parte autora é identificada como aluno (Id. 346817851). Já na ficha financeira relativa ao ano de 2021, é qualificada como Aspirante a Oficial (Id. 346817852). Na informação prestada pela parte ré (Id. 346817876, p. 2) consta informação de que, na mesma data do desligamento (05/12/2020) a parte autora foi promovida a Aspirante a Oficial da Reserva. Desta forma, tendo sido o autor licenciado do serviço ativo com a remuneração de aluno e, na sequência, passando à inatividade (Aspirante a Oficial da Reserva), sem ter exercido expediente remunerado na nova patente, a base de cálculo para a gratificação natalina deve ser a última remuneração percebida no novo posto, ou seja, a de Aspirante a Oficial. Conclusão. Em conformidade com o entendimento exposto nos tópicos anteriores, a sentença comporta reforma, com acolhimento da pretensão recursal. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença recorrida e assegurar à parte autora que o cálculo dos valores devidos a título de adicional natalino, férias e respectivo adicional tenham como base de cálculo o soldo de Aspirante a Oficial. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50126544720254036301, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026)
31/03/2026 •
Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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