Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 63 - Estatuto dos Militares / 1980

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Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
§ 4º Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

LeiEstatuto dos Militares   Art.art-63  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002066-25.2024.4.03.6330 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: GABRIEL POVEA MARTINS CAIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Ementa VOTO-EMENTA CÍVEL. MILITAR. INDENIZAÇÃO FÉRIAS E AUXÍLIO ...
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gratuita à parte autora. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50020662520244036330, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 13/04/2026, DJEN DATA: 16/04/2026)
16/04/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012654-47.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: (...) ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL SILVA E SILVA - MS30858-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL (...) ...
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sentença comporta reforma, com acolhimento da pretensão recursal. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença recorrida e assegurar à parte autora que o cálculo dos valores devidos a título de adicional natalino, férias e respectivo adicional tenham como base de cálculo o soldo de Aspirante a Oficial. Honorários.  Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. (TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50126544720254036301, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026)
31/03/2026 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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