Lei nº 6750 / 1979 - Das Varas da Fazenda Pública

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Das Varas da Fazenda PúblicaLEI REVOGADA

Art. 29.

Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
LEI REVOGADA
I - processar e julgar: LEI REVOGADA
a) os feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidente do trabalho; LEI REVOGADA
b) as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; LEI REVOGADA
c) os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. LEI REVOGADA
Il - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a processo em que figurem como partes os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, ou suas entidades da administração descentralizada. LEI REVOGADA
§ 1º As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes ou intervenientes. LEI REVOGADA
§ 2º Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal. LEI REVOGADA
Art.. 30  - Seção seguinte
 Das Varas de Família, Orfãos e Sucessões

Dos Juízes Cíveis (Seções neste Capítulo) :