Art. 29.
Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: LEI REVOGADA
I - processar e julgar:
LEI REVOGADA
a) os feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidente do trabalho;
LEI REVOGADA
b) as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
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c) os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
LEI REVOGADA
Il - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a processo em que figurem como partes os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, ou suas entidades da administração descentralizada.
LEI REVOGADA
§ 1º As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes ou intervenientes.
LEI REVOGADA
§ 2º Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
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