Lei nº 6750 / 1979 - Da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito

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Da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 31.

Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito compete processar e julgar:
LEI REVOGADA

Art. 31

- Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.
LEI REVOGADA
I - as causas relativas a acidentes do trabalho; LEI REVOGADA
II - as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de direito comum e derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes de trânsito. LEI REVOGADA
Art.. 32  - Seção seguinte
 Da Vara de Menores

Dos Juízes Cíveis (Seções neste Capítulo) :