Art. 31.
Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito compete processar e julgar: LEI REVOGADAArt. 31
- Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos. LEI REVOGADA
I - as causas relativas a acidentes do trabalho;
LEI REVOGADA
II - as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de direito comum e derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes de trânsito.
LEI REVOGADA