Lei nº 6750 / 1979 - Da Vara de Menores

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Da Vara de MenoresLEI REVOGADA

Art. 32.

Ao Juiz da Vara de Menores compete:
LEI REVOGADA
I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos; LEI REVOGADA
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular; LEI REVOGADA
III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular; LEI REVOGADA
IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores; LEI REVOGADA
V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida; LEI REVOGADA
VI - baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular; LEI REVOGADA
VII - designar comissários voluntários de menores; LEI REVOGADA
VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizo; LEI REVOGADA
IX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores; LEI REVOGADA
X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei; LEI REVOGADA
XI - processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder; LEI REVOGADA
XII - processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular; LEI REVOGADA
XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores; LEI REVOGADA
XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição; LEI REVOGADA
XV - nomear tutor aos menores em situação irregular; LEI REVOGADA
XVI - deferir guarda de menores em situação irregular. LEI REVOGADA

Art. 32

- Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria.
LEI REVOGADA
§ 1º - Compete-lhes, cumulativamente: LEI REVOGADA
I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos; LEI REVOGADA
II - autorizar a adoção de menores em situação irregular; LEI REVOGADA
III - nomear tutor aos menores em situação irregular; LEI REVOGADA
IV - deferir guarda de menores em situação irregular; LEI REVOGADA
V - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores; LEI REVOGADA
VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição; LEI REVOGADA
VII - processar e julgar: LEI REVOGADA
a) a legitimação adotiva de menores em situação irregular; LEI REVOGADA
b) as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder; LEI REVOGADA
c) as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular; LEI REVOGADA
d) os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores. LEI REVOGADA
§ 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no Art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente: LEI REVOGADA
I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado; LEI REVOGADA
II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores; LEI REVOGADA
III - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei; LEI REVOGADA
IV - designar comissários voluntários de menores; LEI REVOGADA
V - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. LEI REVOGADA
§ 3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. LEI REVOGADA
§ 4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade. LEI REVOGADA
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 Das Substituições

Dos Juízes Cíveis (Seções neste Capítulo) :