Lei nº 6750 / 1979 - Das Varas de Família, Orfãos e Sucessões

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Das Varas de Família, Orfãos e SucessõesLEI REVOGADA

Art. 30.

Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete:
REVOGADO
I - processar e julgar: REVOGADO
a) as ações de estado; REVOGADO
b) as ações de alimentos; REVOGADO
c) as ações referentes ao regime de bens de casamento e guarda dos filhos; REVOGADO
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; REVOGADO
e) os feitos relativos a sucessão causa mortis. REVOGADO
II - conhecer e decidir as questões relativas a capacidade e curatela; REVOGADO
III - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular; REVOGADO
IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes; REVOGADO
V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores; REVOGADO
VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; REVOGADO
VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos à sucessão causa mortis; REVOGADO
VIII - declarar a ausência. REVOGADO
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito

Dos Juízes Cíveis (Seções neste Capítulo) :