Art. 28.
Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da competência geral prevista neste artigo:
REVOGADO
I - decidir as questões de natureza administrativa referentes aos tabelionatos e registros públicos;
REVOGADO
Il - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares;
REVOGADO
III - baixar atos normativos relativos à execução dos serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do Corregedor;
REVOGADO