Lei nº 6750 / 1979 - Das Varas Cíveis em Geral

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Das Varas Cíveis em GeralLEI REVOGADA

Art. 28.

Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da competência geral prevista neste artigo: REVOGADO
I - decidir as questões de natureza administrativa referentes aos tabelionatos e registros públicos; REVOGADO
Il - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares; REVOGADO
III - baixar atos normativos relativos à execução dos serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do Corregedor; REVOGADO
IV - rubricar balanços comerciais. REVOGADO
Art.. 29  - Seção seguinte
 Das Varas da Fazenda Pública

Dos Juízes Cíveis (Seções neste Capítulo) :