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Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. ATO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos desde a data da celebração ao ato de registro de casamento promovido fora do prazo legal. 2. O art. 1º da Lei nº 1.110/1950 preceitua que o casamento religioso equivalerá ao Civil, desde que atenda às exigências previstas nas normas jurídicas aplicáveis, uma vez que diante da redação do aludido dispositivo legal, o ?casamento religioso só existe, para todos os ...
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... habilitação prévia, quanto na hipótese de habilitação posterior. 6. O art. 75 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 1515 do Código Civil de 2002 estabelecem, portanto, efeito ao registro do casamento religioso desde o momento de sua celebração. 6.1. A mencionada regra, como visto, não preceitua qualquer distinção entre o casamento religioso celebrado na hipótese de habilitação prévia ou de habilitação posterior. 6.2. Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT, Acórdão n.1891211, 07274609820238070015, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em 198 |
06/08/2024
TJ-BA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DE FAMÍLIA PERANTE A QUAL TRAMITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE ESTADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 113, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, C/C O ART. 73, I, A E F, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. ACERTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8030153-30.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Licia (...), e, como agravado, (...). A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030153-30.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/04/2022)
TJ-BA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DE FAMÍLIA PERANTE A QUAL TRAMITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE ESTADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 113, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, C/C O ART. 73, I, A E F, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. ACERTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8030153-30.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Licia (...), e, como agravado, (...). A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030153-30.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/04/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 77
- Capítulo seguinte
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :