Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 113 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

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Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 113

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-113  

TJ-MG


EMENTA:  
Apelação cível - Retificação de registro civil - Pretensão de alteração do nome do genitor - Anterior reconhecimento de paternidade - Alegação de erro - Ausência de prova documental - Substituição do nome e sobrenome - Genitor falecido - Necessidade de novo reconhecimento de paternidade - Ação de Estado - art. 113, da Lei 6.015, de 1973 - Pedido de exame de DNA - Incompatibilidade - Apelação à qual se nega provimento. 1. A ação de retificação de registro civil pressupõe erro ou omissão capaz de ser provada por prova documental. 2. A pretensão de retificação do nome do genitor que teve a paternidade judicialmente reconhecida importa em alteração de registro de nascimento que não pode ser realizada por simples ação de retificação de registro civil, procedimento de jurisdição voluntária não contencioso, em razão da necessidade de reconhecimento do Estado. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.222718-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 12/07/2024

TJ-RS Retificação de Nome


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. FILIAÇÃO. REFORMA DO ASSENTO. PROCESSO CONTENCIOSO. Observado o disposto no art. 113 da Lei dos Registros Públicos, imperiosa que a reforma do assento da menor se dê por meio de processo contencioso, com a participação dos envolvidos, não podendo prosseguir a ação pela via da jurisdição voluntária. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50077636720238210141, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 20-11-2023)
Acórdão em Apelação | 24/11/2023

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DIVERGÊNCIA NO NOME DA GENITORA MAS TAMBÉM NA ANCESTRALIDADE. DIVERGÊNCIA DO NOME DOS AVÓS MATERNOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO BIOLÓGICA DA GENITORA ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O instituto da retificação do registro civil tem a finalidade de corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, como a data de nascimento, filiação e naturalidade, que pode ser feita através de prova documental ou testemunhal. In casu, os nomes dos pais de “(...) DA SILVA”, não são convergentes com os avós maternos de (...), ora Apelante. ...
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testemunha, para este caso, em específico, não se presta a comprovar a filiação biológica que o caso requer, sendo, necessário, portanto, o ajuizamento de nova ação com novo pedido para a correção do nome da genitora e dos avós maternos da Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000357-79.2021.8.05.0001, da comarca de Planalto em que figura como Apelante – (...), e como Apelado – JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo e manter íntegra a sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora.       Salvador, . 5 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000357-79.2021.8.05.0198, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/08/2023)
Acórdão em Apelação | 16/08/2023
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