Artigo 1 - Lei nº 1.110 / 1950

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 1.110   Art.:art-1  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. ATO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DA CELEBRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.  1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos desde a data da celebração ao ato de registro de casamento promovido fora do prazo legal. 2. O art. 1º da Lei nº 1.110/1950 preceitua que o casamento religioso equivalerá ao Civil, desde que atenda às exigências previstas nas normas jurídicas aplicáveis, uma vez que diante da redação do aludido dispositivo legal, o ?casamento religioso só existe, para todos os ...
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habilitação prévia, quanto na hipótese de habilitação posterior. 6. O art. 75 da Lei nº 6.015/1973 e o art. 1515 do Código Civil de 2002 estabelecem, portanto, efeito ao registro do casamento religioso desde o momento de sua celebração. 6.1. A mencionada regra, como visto, não preceitua qualquer distinção entre o casamento religioso celebrado na hipótese de habilitação prévia ou de habilitação posterior. 6.2. Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7. Recurso conhecido e provido.     (TJDFT, Acórdão n.1891211, 07274609820238070015, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 06/08/2024)
Acórdão em 198 | 06/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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