Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 57 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Nascimento

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Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
§ 3º
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
§ 4º .
§ 5º
§ 6º .
§ 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

LeiLei dos Registros Públicos   Art.art-57  

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR. NOME DE FAMÍLIA. FUNÇÃO DE ESTREITAR VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE NOME. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADAS. TITULARIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL. AMBOS GENITORES. MITIGAÇÃO, EM VISTA DA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, EM BENEFÍCIO DO(A) GENITOR(A) QUE DETÉM A GUARDA. INVIABILIDADE. 1. O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou "Filha" não tem nenhuma mitigação ...
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da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea - por mero e unilateral capricho da genitora -, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor. 7. Recurso especial do pai do autor provido para restabelecimento do decidido na sentença e recurso dos autores julgado prejudicado. (STJ, REsp 1731091/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/02/2022)
17/02/2022 • Acórdão em REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS. ATRIBUIÇÃO DE NOME AO FILHO. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR QUE PRESSUPÕE BILATERALIDADE E CONSENSUALIDADE. INADMISSÃO DA AUTOTUTELA. ATO DO PAI QUE, DESRESPEITANDO CONSENSO DOS GENITORES, ACRESCE UNILATERALMENTE PRENOME À CRIANÇA POR OCASIÃO DO REGISTRO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO ...
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indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento. 7- É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta. 8- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1905614/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)
06/05/2021 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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