Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 214 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Processo do Registro

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Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 214

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STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. I. Caso Em Exame 1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara ...
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, 249 e 250. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019; STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe 28/2/2020. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 202.748/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
22/04/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em ação declaratória de nulidade de registro e cancelamento de matrícula c/c pedido de tutela de urgência, ...
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), e pode ser apreciado antes da instrução probatória, desde que a moldura fática necessária esteja definida; a alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de prova pericial para demonstrar sobreposição de áreas, pertinência e autenticidade da anuência e adequação do procedimento, também implica rediscussão de fatos e da utilidade da prova, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.241.158/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
26/03/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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