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Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
Art. 214. A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro.
ALTERADO
§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 1° A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.
ALTERADO
§ 2º Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso.
§ 2º Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez (10) dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores.
ALTERADO
§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 3º O Ministério Público será ouvido no pedido de retificação.
ALTERADO
§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 4º Se o pedido de retificação for impugnado fundamentadamente, o Juiz remeterá o interessado para as vias ordinárias.
ALTERADO
§ 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
§ 5º Da sentença do Juiz, deferindo ou não o requerimento, cabe o recurso de apelação com ambos os efeitos.
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 214
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
I. Caso Em Exame
1. O incidente. Conflito positivo de competência suscitado por sociedade empresária proprietária de extensa área rural (Condomínio Cachoeira do Estrondo), em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA e do Juízo de Direito da 23ª Vara
... +971 PALAVRAS
...Cível de Brasília/DF, em razão de suposta sobreposição de áreas e penhora de imóvel objeto de litígios possessórios e discriminatórios.
2. Fatos relevantes. Em curso na Justiça baiana tramitam: (i) Ação Possessória n. 8000289-34.2017.8.05.0081, ajuizada por ribeirinhos, com liminar de manutenção de posse em área que os suscitantes afirmam abranger o imóvel levado a leilão; e (ii) Ação Discriminatória n. 8000499-51.2018.8.05.0081, proposta pelo Estado da Bahia, visando ao reconhecimento de domínio público sobre gleba que abarcaria toda a área do Condomínio Estrondo e, reflexamente, o imóvel objeto da penhora. Na Justiça do Distrito Federal tramita o Cumprimento de Sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001, em que houve penhora e designação de leilão do imóvel matriculado sob n. 1.334 do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.
3. Decisões anteriores. O juízo baiano sugeriu a suspensão da hasta pública, mas posteriormente declarou-se incompetente para rever o determinado em carta precatória e assentou a possibilidade de realização do leilão pelo juízo deprecante. O juízo do cumprimento de sentença, por sua vez, manteve os atos expropriatórios. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência, reputando indevida a utilização do incidente como sucedâneo recursal e ausente a prejudicialidade heterogênea. Embargos de declaração foram rejeitados. As suscitantes interpuseram agravo interno contra a decisão que não conheceu do conflito, buscando o reconhecimento de prejudicialidade externa e a reunião das ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa concreta e risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias entre a ação possessória e a ação discriminatória em trâmite perante o juízo baiano e o cumprimento de sentença em curso no juízo do Distrito Federal, a justificar a instauração de conflito positivo de competência, a reunião de processos ou a suspensão do leilão do imóvel penhorado; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode obstar atos expropriatórios e rediscutir questões dominiais e possessórias já apreciadas pelos juízos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 66 do CPC/2015 exige, para configuração do conflito de competência, manifestação de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia sobre a reunião ou separação de processos; na hipótese, não houve declarações contraditórias de competência, pois o juízo baiano expressamente reconheceu a impossibilidade de revisar a carta precatória e admitiu a realização do leilão pelo juízo deprecante.
6. A reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015 somente é admitida diante de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias e de cenário real de insegurança jurídica, não bastando mera possibilidade abstrata; no caso, embora as demandas envolvam, em alguma medida, o mesmo imóvel, as causas de pedir e os objetos são diversos e o resultado de cada ação não prejudica, de forma necessária, as demais.
7. No cumprimento de sentença n. 0003970-19.2012.8.07.0001 não se discute domínio ou posse do imóvel, mas apenas se promove a expropriação de bem regularmente registrado em nome dos executados, cujo título não foi impugnado naquele feito, de modo que eventual procedência das ações discriminatória e possessória não implica, automaticamente, desconstituição do título utilizado na execução.
8. Os eventuais arrematantes foram expressamente advertidos, no edital do leilão, sobre a existência de ocupação por terceiros e de controvérsias jurídicas relativas à propriedade e à posse, de modo que eventuais conflitos posteriores deverão ser solucionados pelos meios processuais próprios, inclusive com a possibilidade de sucessão processual na ação discriminatória, não cabendo ao incidente de conflito de competência antecipar ou substituir essas vias ordinárias.
9. As alegações dos executados, no cumprimento de sentença, de inexistência de posse ou de possível invalidade do título dominial configuram típica estratégia defensiva de devedores para evitar a expropriação de bens, não servindo, isoladamente, como fundamento para reconhecer prejudicialidade externa robusta entre os processos.
10. As suscitantes já utilizaram meios processuais próprios para impugnar os atos expropriatórios, como demonstra o ajuizamento de embargos de terceiros, rejeitados em primeiro grau e confirmados em apelação, o que evidencia a tentativa de utilizar o conflito de competência como sucedâneo recursal para rediscutir decisões de mérito, em descompasso com a finalidade do incidente, que é estritamente definir o juízo competente.
11. A própria atuação anterior dos juízos envolvidos, ao afastarem a existência de prejudicialidade externa que impedisse o prosseguimento do leilão e ao reconhecerem a competência do juízo deprecante (Juízo do Distrito Federal) para ultimá-lo, reforça a inexistência de conflito de competência e de prejudicialidade heterogênea apta a justificar a intervenção excepcional do Superior Tribunal de Justiça.
12. A ação discriminatória permanece como via própria para definição da titularidade das áreas controvertidas e eventual cancelamento de registros, nos termos da legislação específica, não sendo adequado que, a pretexto de apreciar conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie originariamente sobre questões dominiais e possessórias ainda sujeitas às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência previsto no art. 66 do CPC/2015 somente se configura quando houver efetiva manifestação contraditória de competência ou incompetência entre juízos, ou controvérsia real acerca da reunião ou separação de processos.
2. A reunião de processos sem conexão, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC/2015, exige risco concreto de decisões conflitantes e cenário efetivo de insegurança jurídica, não sendo suficiente a mera possibilidade abstrata de divergência ou a simples identidade parcial de área ou bem envolvido.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisar decisões de mérito ou suspender atos expropriatórios, devendo permanecer restrito à definição do juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 66 e 957; Lei n. 6.383/1976, arts. 13, 26 e 27; Lei n. 6.015/1973, arts. 214,
249 e
250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
CC n. 186.910/RJ, Primeira Seção, j. 28/3/2023, DJe 31/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Primeira Seção, j. 20/4/2021, DJe 1º/7/2021; STJ, AgInt no CC n. 165.138/MG, Primeira Seção, j. 18/6/2019, DJe 25/6/2019;
STJ, AR Esp n. 888.195/PI, Primeira Turma, j. 18/2/2020, DJe 28/2/2020.
(STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 202.748/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
22/04/2026 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual em ação declaratória de nulidade de registro e cancelamento de matrícula c/c pedido de tutela de urgência,
... +418 PALAVRAS
...relativa à retificação de registro imobiliário averbada em 22/02/2005.
2. Fato relevante. Na ação originária, a parte autora pretende o reconhecimento de nulidade de retificação de registro da matrícula de imóvel rural, sob alegação de invasão de área de imóvel confrontante, inobservância do procedimento previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/1973 e invalidade da anuência de confrontante. O Tribunal de origem qualificou a demanda como ação declaratória com carga constitutiva e reconheceu a ocorrência de prescrição e decadência, considerando o lapso entre a averbação (22/02/2005) e o ajuizamento da ação (06/10/2022).
3. Decisão agravada. A decisão monocrática afastou alegada negativa de prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de nulidade absoluta do ato registral e ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à subsunção do procedimento ao art. 213 da Lei nº 6.015/1973, à natureza jurídica do vício (nulidade absoluta) e à validade da anuência do confrontante; (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta da retificação do registro imobiliário, fundada nos arts. 214 da Lei nº 6.015/1973 e 166 a 169 e 1.247 do Código Civil, afasta a prescrição/decadência e pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ;
e (iii) saber se o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prescrição e decadência antes da realização de prova pericial já deferida configura cerceamento de defesa, em violação ao art. 370 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais: qualificou a ação como declaratória com carga constitutiva, reconheceu a incidência de prazos prescricionais/decadenciais a partir da averbação da retificação (publicidade erga omnes) e afirmou a regularidade formal do procedimento registral, com anuência de confrontante e ausência de impugnação tempestiva, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A pretensão de ver reconhecida a nulidade absoluta da retificação, com base em suposta inadequação do procedimento registral, alteração substancial de área/perímetro, invalidade ou ilegitimidade da anuência e ausência de assinatura de cônjuge, demanda reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade do ato e a suficiência da documentação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O reconhecimento de prescrição e decadência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (CPC, art. 487, II), e pode ser apreciado antes da instrução probatória, desde que a moldura fática necessária esteja definida; a alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de prova pericial para demonstrar sobreposição de áreas, pertinência e autenticidade da anuência e adequação do procedimento, também implica rediscussão de fatos e da utilidade da prova, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.241.158/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
26/03/2026 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA