PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio reclusão.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Postula o menor
(...), em síntese, a condenação do INSS à concessão de benefício de auxílio-reclusão em virtude do encarceramento de seu genitor
(...), desde a data do nascimento do autor (03/07/2013).
O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos
artigos 201... +1042 PALAVRAS
..., inciso IV, da Constituição da República e nos artigos 80 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o efetivo recolhimento à prisão, a qualidade de segurado do recluso, a sua caracterização como pessoa de baixa renda e a comprovação da condição de dependente do requerente.
Cuida-se de prestação previdenciária concebida para assistir economicamente os dependentes do segurado de baixa renda por ocasião da prisão diante da súbita e drástica supressão ou redução da renda necessária para o atendimento das necessidades básicas.
Passo a apreciar os requisitos legais à luz dos elementos probatórios produzidos.
Quanto ao efetivo recolhimento à prisão, os documentos carreados aos autos demonstram que (...) permaneceu encarcerado no período de 04/12/2012 a 30/06/2014, em regime fechado (ID 70625499, págs. 6, 13/14).
No que tange à qualidade de segurado e à condição de baixa renda do instituidor, não há o que se discutir, haja vista que, administrativamente, esses requisitos legais já foram reconhecidos quando da concessão do NB 158.189.303-2 em favor da dependente da (...), tendo o mesmo fato gerador do benefício ora pleiteado.
Contudo, não custa frisar que o instituidor se encontrava em período de graça, com a manutenção extraordinária da qualidade de segurado, na data da prisão, visto que fora empregado de FAZENDA REAL de 28/08/2012 a 26/09/2012 (CNIS - fl. 13 do id 70625724) e estava desempregado, ou seja, sem renda, o que o qualifica como baixa renda.
Não havia a exigência de carência na data do fato gerador.
A única controvérsia, na realidade, girava em torno da qualificação do autor como dependente do instituidor, o que foi devidamente comprovado nestes autos pelo registro civil (certidão de nascimento - fl. 3 do id 70625499) constando filiação de ANDRE (...), o que também é corroborado pelo registro de identidade (fls. 01/02 do id 70625499).
Ademais, a ausência de anotação de averbação de mandado decorre da própria natureza do ato de reconhecimento da filiação, o que excepciona o artigo 21 da Lei de Registros Públicos. A Lei nº 8.560/1992, que regulamenta o procedimento de reconhecimento de filhos, dispõe que não deverá constar, em qualquer caso, a natureza da filiação nas certidões de casamento.
Destarte, reconheço a condição do autor de filho de (...) (instituidor), restando, assim, comprovado o requisito da dependência econômica, presumida por força de lei.
Posto isso, a concessão do auxílio-reclusão se mostra salutar.
Quanto ao termo inicial do benefício, convém destacar que o dependente incapaz não pode ser prejudicado pela ausência de solicitação administrativa contemporânea à data em que já fazia jus ao benefício pleiteado. Destarte, a data inicial do auxílio-reclusão (DIB) deverá ser fixada na data do nascimento do autor (03/07/2013), porquanto posterior à prisão, pouco importando a data de entrada do requerimento (arts. 74, I, e 80, da Lei 8213/91).
Como no período em que o autor fazia jus ao benefício, qual seja, 03/07/2013 a 30/06/14, já havia outra filha - (...) - como dependente habilitada, o valor devido ao autor deve corresponder apenas à sua quota-parte, ou seja, 50% do valor do benefício, sem prejuízo da cobrança de valores pagos indevidamente a terceiros.
Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento das prestações de auxílio-reclusão devidas em favor de PEDRO (...), representado por sua genitora MAYARA TEOBALDO DE SOUZA, no período de 03/07/2013 a 30/06/2014, cuja cota-parte deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor pago no benefício NB 158.189.303-2.
Quanto aos consectários, os juros de mora serão fixados na forma da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária se dará pelo INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. No momento da liquidação, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência (súmula 148 do STJ e súmula 8 do TRF 3ª Região). Os juros de mora incidem a partir da citação e de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data do pagamento (RE 579.431, STF).
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Ciência ao MPF.
Sentença registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença impôs ao INSS o pagamento do benefício concedido em favor da parte autora, com atrasados a serem apurados de 03/07/2013 a 30/06/2014, incluindo-a como codependente do auxílio no período. Entretanto, já houve o pagamento da integralidade do valor do auxílio reclusão em favor do(s) corréu(s) , no interregno. Assim, ao determinar o pagamento de parcelas em atraso em favor da autora em duplicidade com valores já adimplidos em favor do(s) corréu(s), a sentença autorizou o pagamento de quantias superiores às efetivamente devidas, ignorando a necessidade da compensação imposta pela LBPS. Portanto, a sentença merece reforma, para autorizar a cobrança do débito decorrente do excessivo pagamento já promovido pelo INSS no benefício do(s) corréu(s), respeitados os limites legais. Isso posto, o recorrente requer o conhecimento do recurso para que seja reformada a decisão ora atacada, integrando-a quanto à imposição do dever de devolução dos valores excessivamente pagos pelo INSS em favor do(s) corréu(s), autorizando-se, desde logo, a cobrança administrativa do débito, respeitados os limites legais.
4. A despeito das alegações recursais, compete ao INSS o pagamento integral da cota parte do auxílio reclusão do autor. Deveras, tratando-se de auxílio reclusão com posterior habilitação de dependentes, é descabida a pretensão de devolução dos valores recebidos pelo dependente que diligentemente requereu e passou a receber o benefício, posto que, até a sobrevinda de novos dependentes, os valores recebidos foram legítimos. Outrossim, ainda que os valores devidos ao novo dependente retroajam à data da prisão/DER, ou à data de nascimento do autor, no caso em tela, o ônus de seu pagamento é do INSS e não daquele que legitimamente recebeu as parcelas que até então lhe cabiam. Tanto é assim que, em socorro daquele que primeiro se habilitou, o artigo 76 da Lei 8.213/1991, segunda parte, claramente disciplina que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, uma vez reconhecido, judicialmente, o direito ao benefício, com base nos mesmos elementos que poderiam ter sido considerados pelo INSS na via administrativa, devido o benefício desde a DER/óbito, conforme legislação em vigor. Por fim, o fato de o INSS ter entendido pelo direito de outro dependente, não o exime de não ter concedido o benefício à parte autora, seja integral seja em desdobro, quando do requerimento efetuado por esta que, por sua vez, não pode ser prejudicada por erro da autarquia.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000075-73.2021.4.03.6308, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 18/04/2022, DJEN DATA: 25/04/2022)