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Art. 163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 163
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DIREITO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA. 1. O procedimento de Dúvida Registrária está fundamentado nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e artigos 161 a 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. O referido art. 162 prescreve que ?Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeter-se-á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la?. 2. Em razão da aplicação do direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento dos genitores, ocorre a transmissão, desde logo, de seus bens a todos os herdeiros, formando um condomínio entre eles. 3. Na hipótese, constata-se que a posse do imóvel pertencia aos falecidos genitores da apelante, sendo que esta apenas residia no imóvel em questão na companhia dos pais, não exercendo, portanto, a posse ad usucapionem em nome próprio, mas sim mera detenção. 4. Somente se revela possível a usucapião de imóvel por uma das filhas em desfavor das demais herdeiras/condôminas após o falecimento dos genitores se cumpridos os requisitos do art. 1.238 do CC, ou seja, se comprovado o exercido da posse mansa, pacífica e exclusiva com efetivo animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 5. Apelação não provida.
(TJDFT, Acórdão n.1779165, 07226400720218070015, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 17/11/2023)
Acórdão em 198 |
17/11/2023
TJ-DFT
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGIOSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O OFÍCIO DE IMÓVEIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Procedimento administrativo de dúvida registrária, previsto nos arts. 198 e 216-A, §§ 7° da Lei 6.015/1973 e art. 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, destina-se ao controle judicial da regularidade formal dos serviços dos ...
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...) e no Provimento 65/2017 do CNJ (art. 15, § 3°), apresentada qualquer impugnação ressalva ou oposição, o procedimento extrajudicial deverá ser interrompido, restando ao titular da pretensão a ação judicial de usucapião. Precedentes. 3. Como o procedimento extrajudicial de usucapião não comporta discussão carregada de litigiosidade, o campo de solução adequado é a via judicial, revelando-se, assim, em vão o esforço argumentativo da parte apelante em rebater a impugnação levantada pela Terracap, cuja apreciação ultrapassa o âmbito administrativo e restrito da dúvida registrária. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão n.1715348, 07102697420228070015, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Julgado em: 21/06/2023, Publicado em: 23/06/2023)
Acórdão em 198 |
23/06/2023
TJ-SP ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
EMENTA:
Apelação - Mandado de segurança - ITBI - Impetração contra ato do Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) - Pedido de reconhecimento da imunidade na operação - Art. 156, § 2º, I, da CF - Sentença denegando a ordem - Insurgência do impetrante - Não cabimento - Autor que tentou efetuar o registro da conferência de bens no CRI respectivo e foi surpreendido com nota de devolução do oficial do registro exigindo a apresentação de "guia do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) ...
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... até poque não se verifica ilegalidade ou abuso de Poder no ato discutido, uma vez que o oficial de registro reponde solidariamente pelos "tributos devidos sobre os atos praticados por eles", nos termos do art. 134, VI, do CTN - Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário - Artigos 36 e 37 do CTN - Precedentes - Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 - Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1006972-38.2022.8.26.0053; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
14/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 164 ... 166
- Capítulo seguinte
Do Cancelamento
Do Cancelamento
Do Registro de Títulos e Documentos (Capítulos neste Título) :