Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 152 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Ordem do Serviço

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Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 152

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-152  

TJ-SP ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis


EMENTA:  
Apelação - Mandado de segurança - ITBI - Impetração contra ato do Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) - Pedido de reconhecimento da imunidade na operação - Art. 156, § 2º, I, da CF - Sentença denegando a ordem - Insurgência do impetrante - Não cabimento - Autor que tentou efetuar o registro da conferência de bens no CRI respectivo e foi surpreendido com nota de devolução do oficial do registro exigindo a apresentação de "guia do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) ...
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até poque não se verifica ilegalidade ou abuso de Poder no ato discutido, uma vez que o oficial de registro reponde solidariamente pelos "tributos devidos sobre os atos praticados por eles", nos termos do art. 134, VI, do CTN - Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário - Artigos 36 e 37 do CTN - Precedentes - Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006972-38.2022.8.26.0053; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/06/2023
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Do Registro de Títulos e Documentos (Capítulos neste Título) :