Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 151 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Ordem do Serviço

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Art. 151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 151

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-151  

TJ-PE 1/3 de férias


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Está sujeita à sindicância judicial a pertinência dos questionamentos formulados em prova oral ao tema sorteado para a arguição. 2.Quando se trata da escrituração e ordem de serviço é justificável e pertinente o questionamento sobre aplicação ou não de princípios, em especial da prioridade, previsto no art. 151, da Lei 6.015/73, para fins de aquilatar o conhecimento do candidato acerca das regras gerais de escrituração do Títulos e Documentos. 3. Evidenciada a pertinência temática dos questionamentos. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0038500-98.2018.8.17.8201, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em câmara expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, vencido o relator. Recife, data conformeassinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão (TJPE, Apelação Cível 0038500-98.2018.8.17.8201, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, Julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 18/12/2023
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TJ-PE 1/3 de férias


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Está sujeita à sindicância judicial a pertinência dos questionamentos formulados em prova oral ao tema sorteado para a arguição. 2.Quando se trata da escrituração e ordem de serviço é justificável e pertinente o questionamento sobre aplicação ou não de princípios, em especial da prioridade, previsto no art. 151, da Lei 6.015/73, para fins de aquilatar o conhecimento do candidato acerca das regras gerais de escrituração do Títulos e Documentos. 3. Evidenciada a pertinência temática dos questionamentos. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0038500-98.2018.8.17.8201, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em câmara expandida, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, vencido o relator. Recife, data conformeassinatura eletrônica. Des. Eduardo Guilliod Maranhão (TJPE, Apelação Cível 0038500-98.2018.8.17.8201, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, Julgado em 23/08/2023, publicado em 23/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 23/08/2023
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO - DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA REGISTRAL - EXIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATRÍCULA OU REGISTRO - INEXISTÊNCIA - PRIMEIRO REGISTRO - ABERTURA DE MATRÍCULA - NECESSIDADE. - Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para que este possa dirimi-la (Provimento Conjunto n° 93/2020, art. 151). - É indevida a exigência de demonstrativo de procedência registral para realização de registro imobiliário, se não há matrícula ou registro anterior. - Cada imóvel terá matrícula própria, que deverá ser aberta por ocasião do primeiro registro (Lei 6.015/1973, art. 176, §1°, I). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.038283-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/06/2024
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