Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Lei dos Registros Públicos / 1973 - Do Cancelamento

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Do Cancelamento

Art. 164.

O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

Art. 165.

Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

Art. 166.

Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
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 Das Atribuições

Do Registro de Títulos e Documentos (Capítulos neste Título) :