Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 162 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Art. 162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 162

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-162  

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DIREITO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA.  1. O procedimento de Dúvida Registrária está fundamentado nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e artigos 161 a 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. O referido art. 162 prescreve que ?Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeter-se-á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la?.  2. Em razão da aplicação do direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento dos genitores, ocorre a transmissão, desde logo, de seus bens a todos os herdeiros, formando um condomínio entre eles.  3. Na hipótese, constata-se que a posse do imóvel pertencia aos falecidos genitores da apelante, sendo que esta apenas residia no imóvel em questão na companhia dos pais, não exercendo, portanto, a posse ad usucapionem em nome próprio, mas sim mera detenção.  4. Somente se revela possível a usucapião de imóvel por uma das filhas em desfavor das demais herdeiras/condôminas após o falecimento dos genitores se cumpridos os requisitos do art. 1.238 do CC, ou seja, se comprovado o exercido da posse mansa, pacífica e exclusiva com efetivo animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, sem qualquer oposição dos demais proprietários.  5. Apelação não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1779165, 07226400720218070015, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 17/11/2023)
Acórdão em 198 | 17/11/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. DIREITO DE SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA.  1. O procedimento de Dúvida Registrária está fundamentado nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e artigos 161 a 163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro. O referido art. 162 prescreve que ?Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeter-se-á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la?.  2. Em razão da aplicação do direito de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento dos genitores, ocorre a transmissão, desde logo, de seus bens a todos os herdeiros, formando um condomínio entre eles.  3. Na hipótese, constata-se que a posse do imóvel pertencia aos falecidos genitores da apelante, sendo que esta apenas residia no imóvel em questão na companhia dos pais, não exercendo, portanto, a posse ad usucapionem em nome próprio, mas sim mera detenção.  4. Somente se revela possível a usucapião de imóvel por uma das filhas em desfavor das demais herdeiras/condôminas após o falecimento dos genitores se cumpridos os requisitos do art. 1.238 do CC, ou seja, se comprovado o exercido da posse mansa, pacífica e exclusiva com efetivo animus domini pelo lapso temporal de 15 anos, sem qualquer oposição dos demais proprietários.  5. Apelação não provida.  (TJDFT, Acórdão n.1693050, 07226400720218070015, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2023, Publicado em: 05/05/2023)
Acórdão em 198 | 05/05/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO A EMPRESA PÚBLICA. TERMO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE TÍTILO APTO A REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA. 1. A Dúvida Registrária é fundamentada nos artigos 198 da Lei nº 6.015/73 e artigos 161/163 do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, constando no referido art.162 que ?Não se conformando o apresentante com a exigência, ou se não a puder satisfazer, remeterse-á o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, ao juízo da Vara de Registros Públicos, para dirimi-la?.  2. O compromisso de compra e venda não transfere a propriedade, mas constitui o direito real à aquisição do imóvel, que deverá ser materializado com a outorga da escritura pública definitiva, a teor dos artigos 188, 1.417 e 1.418 do Código Civil. Logo, o compromisso de compra e venda acompanhado da prova de quitação, por si só, não constitui título para registro de transmissão do domínio, não dispensando a essencialidade do procedimento. 3. Apelação não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1387102, 07089795820218070015, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 17/11/2021, Publicado em: 03/12/2021)
Acórdão em 198 | 03/12/2021
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