Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 161 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Ordem do Serviço

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Art. 161. As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
§ 1º
§ 2º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 161

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-161  

TJ-SP Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
Agravo de instrumento. Ação de Execução. Decisão que, em sede de embargos declaratórios, manteve a necessidade de apresentação do título executivo, na forma estabelecida para homologação do acordo entabulado entre as partes. Inconformismo. Execução lastreada em cédula de crédito bancário, empréstimo capital de giro. Natureza de título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Entendimento de que a juntada de cópia simples do título não permitiria a verificação de ser o exequente o atual titular do crédito ali estampado. Determinação de apresentação dos documentos originais. Desnecessidade. A autenticação da cópia em cartório, vez que a reprodução autenticada tem o mesmo valor probante do original, por força do art. 161 da Lei de Registros Públicos, considera-se suprida. Não é o caso da cédula de crédito bancário em execução, que não foi objeto de depósito em Cartório de Títulos e Documentos, o que está a levar o juízo "a quo" determinar a exibição do título executivo original para a autenticação em cartório. A apresentação de cópia autenticada só é admitida quando não se tratar de cambial. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2104952-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 30/06/2020

TJ-CE Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DÍVIDA. REGULARIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO REGISTRO. SÚMULA Nº 359, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda se cinge em analisar a existência, ou não, do débito que resultou na negativação da autora/apelante, bem como a responsabilização da parte promovida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. ...
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dívida ou até inclusão aos cadastros de proteção ao crédito. 5. Por fim, em relação a alegação de ausência de notificação prévia da negativação, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 359, firmou o entendimento de que a responsabilidade pela notificação do devedor quanto a inscrição nos cadastros de inadimplência é do órgão mantenedor e não da instituição financeira credora, in verbis: ¿Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.¿ (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.). Ademais, sobre o tema, já entendeu esta Corte de Justiça que a responsabilidade é do arquivista a notificação do devedor 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE; Apelação Cível - 0209168-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  10/04/2024, data da publicação:  10/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/04/2024

TJ-SP Duplicata


EMENTA:  
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS - Decisão que determinou que a ré-agravante trouxesse aos autos a via original dos títulos em discussão, para fins de elaboração de prova pericial. Desnecessidade. Possibilidade de elaboração da perícia com base em cópia autenticada. Inteligência dos arts. 425, VI, do CPC (correspondente ao art. 365, IV, do CPC/73) e 161, da Lei de Registros Públicos. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0055562-77.2012.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 19/10/2023
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