Art. 282.
A petição inicial indicará: LEI REVOGADA
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
LEI REVOGADA
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
LEI REVOGADA
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
LEI REVOGADA
IV - o pedido, com as suas especificações;
LEI REVOGADA
V - o valor da causa;
LEI REVOGADA
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
LEI REVOGADA
VII - o requerimento para a citação do réu.
LEI REVOGADA
Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. LEI REVOGADAArt. 284.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
LEI REVOGADA
Art. 285.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. LEI REVOGADAArt. 285.
Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. LEI REVOGADAArt. 285-A.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. LEI REVOGADA
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
LEI REVOGADA
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
LEI REVOGADA
Art. 285-B.
Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
LEI REVOGADA
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela .
LEI REVOGADA