Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Indeferimento da Petição Inicial

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Do Indeferimento da Petição InicialLEI REVOGADA

Art. 295.

A petição inicial será indeferida:
LEI REVOGADA
I - quando for inepta; LEI REVOGADA
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; LEI REVOGADA
III - quando o autor carecer de interesse processual; LEI REVOGADA
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; LEI REVOGADA
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; LEI REVOGADA
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: LEI REVOGADA
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; LEI REVOGADA
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; LEI REVOGADA
III - o pedido for juridicamente impossível; LEI REVOGADA
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. LEI REVOGADA

Art. 295.

A petição inicial será indeferida:
LEI REVOGADA
I - quando for inepta; LEI REVOGADA
II - quando a parte for manifestamente ilegítima; LEI REVOGADA
III - quando o autor carecer de interesse processual; LEI REVOGADA
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5 º ); LEI REVOGADA
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; LEI REVOGADA
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: LEI REVOGADA
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; LEI REVOGADA
I I - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; LEI REVOGADA
III - o pedido for juridicamente impossível; LEI REVOGADA
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. LEI REVOGADA

Art. 296.

Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
LEI REVOGADA
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo. LEI REVOGADA
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação. LEI REVOGADA
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia. LEI REVOGADA

Art. 296.

Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
LEI REVOGADA
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo. LEI REVOGADA
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. LEI REVOGADA
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia. LEI REVOGADA

Art. 296.

Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. LEI REVOGADA
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 Das Disposições Gerais

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :