Art. 286.
O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: LEI REVOGADA
I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
LEI REVOGADA
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
LEI REVOGADA
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
LEI REVOGADA
Art. 286.
O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: LEI REVOGADA
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
LEI REVOGADA
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
LEI REVOGADA
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
LEI REVOGADA
Art. 287.
Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645). LEI REVOGADAArt. 287.
Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4 º , e 461-A). LEI REVOGADAArt. 288.
O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
LEI REVOGADA
Art. 289.
É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. LEI REVOGADAArt. 290.
Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. LEI REVOGADAArt. 291.
Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. LEI REVOGADAArt. 292.
É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. LEI REVOGADA
§ 1 º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
LEI REVOGADA
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
LEI REVOGADA
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
LEI REVOGADA
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
LEI REVOGADA
§ 2 º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
LEI REVOGADA