Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Do Pedido

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Do PedidoLEI REVOGADA

Art. 286.

O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
LEI REVOGADA
I - nas ações em que a pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; LEI REVOGADA
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; LEI REVOGADA
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. LEI REVOGADA

Art. 286.

O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
LEI REVOGADA
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; LEI REVOGADA
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; LEI REVOGADA
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. LEI REVOGADA

Art. 287.

Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).
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Art. 287.

Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4 º , e 461-A).
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Art. 288.

O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
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Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. LEI REVOGADA

Art. 289.

É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
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Art. 290.

Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
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Art. 291.

Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
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Art. 292.

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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§ 1 º São requisitos de admissibilidade da cumulação: LEI REVOGADA
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; LEI REVOGADA
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; LEI REVOGADA
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. LEI REVOGADA

Art. 293.

Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
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Art. 294.

Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo.
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Art. 294.

Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
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Arts.. 295 ... 296  - Seção seguinte
 Do Indeferimento da Petição Inicial

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :