Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 77 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Chamamento ao ProcessoLEI REVOGADA

Art. 77. E' admissível o chamamento ao processo: LEI REVOGADA
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; LEI REVOGADA
II - dos outros fiadores, quando da ação for citado apenas um deles; LEI REVOGADA
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. LEI REVOGADA
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: LEI REVOGADA
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; LEI REVOGADA
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; LEI REVOGADA
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 77

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-77  

STF Tema nº 267 do STF


Tema 267: Fixação de multa por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; e 100, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de fixação da multa prevista nos artigos 14, V; 600 e 601, do Código de Processo Civil, por descumprimento de ordem judicial de pagamento de precatório no prazo legal.

Tese: A questão da possibilidade de fixação de multa pelo atraso no pagamento de precatório, com fundamento nos arts. 14, inc. V, 600, inc. III, e 601 - atuais arts. 77, § 2º, 774 e parágrafo único - do Código de Processo Civil, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 267, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 01/05/2010, publicado em 01/05/2010)
Tema | 01/05/2010
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-77  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR REJEITADOS.1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento ...
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de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Ademais, a parte Embargante insiste em discutir o mérito do recurso, no entanto, o Agravo Regimental sequer foi conhecido.4. Registre-se, ainda, que a oposição de novos recursos a fim de postergar o trânsito em julgado do feito, ensejará aplicação de multa, com fundamento nos arts. 77 e 1.026 do Código (...).5. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 428.736/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 02/08/2018

STJ


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia.3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput).4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha.5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)
Acórdão em PENSÃO POR MORTE | 17/02/2017

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE COTA (50%) DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRA A PARTIR DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO DO INSS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA SENTENÇA. DE UM LADO, CABIA AO INSS, A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, PROCEDER DE OFÍCIO À HABILITAÇÃO EXCEPCIONAL DA PARTE AUTORA, PARA EFEITOS DE PERCEBIMENTO DA PENSÃO, APENAS PARA EFEITOS DE RATEIO, DESCONTANDO-SE OS VALORES REFERENTES A ESTA HABILITAÇÃO DA COTA DA PENSIONISTA. SE O INSS NÃO EXERCEU ESSA FACULDADE NÃO PODE INVOCAR SUA INÉRCIA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, PELO MENOS A PARTIR DA DATA DA SUA CITAÇÃO NESTA DEMANDA (§ 4º DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991). QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR AO DA CITAÇÃO DO INSS, OS TRÊS JULGAMENTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRESENTADOS PELO INSS NÃO VERSAM A MESMA SITUAÇÃO DESTES AUTOS. TAIS PRECEDENTES NÃO SE APLICAM AO CASO PORQUE VERSAM SOBRE HABILITAÇÃO TARDIA, SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE, EM QUE A PENSÃO FOI PEDIDA NO PRAZO E ILEGALMENTE INDEFERIDA PELO INSS. PORTANTO, NÃO SE TRATA DE HABILITAÇÃO TARDIA. TRATA-SE DE PENSÃO PEDIDA NO PRAZO LEGAL POR COMPANHEIRA NÃO INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR DA DEPENDENTE A QUEM A PENSÃO FORA CONCEDIDA PELO INSS, MAS INDEFERIDA ILEGALMENTE, SEGUNDO A SENTENÇA, FATO INCONTROVERTIDO. O DISPOSTO NO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/1991 NÃO SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NA FALTA DE HABITAÇÃO DA AUTORA, A QUAL APRESENTOU O PEDIDO DE CONCESSÃO POR MORTE NO PRAZO LEGAL, DEPOIS DE PASSADOS APENAS ONZE DIAS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000623-20.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/03/2023
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