Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 487 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA AÇÃO RESCISÓRIALEI REVOGADA

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Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: LEI REVOGADA
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; LEI REVOGADA
II - o terceiro juridicamente interessado; LEI REVOGADA
III - o Ministério Público: LEI REVOGADA
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; LEI REVOGADA
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 487

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Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-487  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 487

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-487  

STJ


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO, PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TRANSITOU EM JULGADO EM 13/08/2014. CONSEQUENTE APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO CPC 1973. INVOCAÇÃO, PELO MPF, PARA SUSTENTAR SUA LEGITIMIDADE, DE DISPOSITIVO DO CPC 2015, ART. 967, III, "C", O QUAL ACRESCENTOU HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INEXISTENTE NO CPC 1973, ART. 487, III. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR. (STJ, AR n. 5.863/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
Acórdão em ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO | 01/09/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição ...
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sentença.5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada.6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico.7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 17/02/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PET 9.059/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ART. 487 DO CPC/1973. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 85 DECIBÉIS. APLICABILIDADE A PARTIR DO DECRETO 4.882/2003. MATÉRIA RATIFICADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte adotou entendimento segundo o qual o interesse de terceiro resguardado pelo art. 487 do Código de Processo Civil de 1973 é tão somente o interesse jurídico, e não aquele puramente fático. III - O Autor não possui interesse jurídico na desconstituição do julgado, sendo parte ilegítima para a propositura da rescisória. IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito do art. 543-C, ratificou o entendimento firmado na PET n. 9.059/rs segundo o qual, para consideração do limite de tolerância para o agente ruído a fim de configurar a especialidade do tempo de serviço, a incidência do limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis somente tem cabimento a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg na AR 5.671/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018)
Acórdão em PREVIDENCIÁRIO | 14/08/2018
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