Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 475-C - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇALEI REVOGADA

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Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: LEI REVOGADA
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; LEI REVOGADA
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 475-C

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-475c  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DE CONTA CORRENTE. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO INAUGURADO COM BASE NO ART. 475-B DO CPC/73. DISCUSSÃO A RESPEITO DO ALCANCE DO TÍTULO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VERDADEIRA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DAS TAXAS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE TAXAS LÍQUIDAS DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA LIQUIDANDA.1. Embora tenha sido inaugurado o procedimento de liquidação mediante a invocação ...
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emprego das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como medida de ressarcimento. Não se pode confundir o percentual das taxas cobradas dos clientes com os lucros da instituição financeira, pois não é possível a obtenção de tais rendimentos sem toda uma estrutura operacional, que vai desde a captação do cliente até a efetiva prestação do serviço.3. Dados os termos da sentença liquidanda, transitada em julgado, correta a adoção, pelo acórdão recorrido, das taxas líquidas cobradas pelo banco, de forma não capitalizada, para a remuneração do numerário a ser restituído à autora.4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 03/09/2018)
Acórdão em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | 03/09/2018

TJ-CE Interpretação / Revisão de Contrato


EMENTA:  
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA PAGAR O VALOR, NA FORMA DO ART. 475-C DO CPC/1973. PETIÇÃO JUNTANDO O COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO, EXPRESSANDO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A CONFECÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO AUTOR E BAIXA PROCESSUAL. AJUIZAMENTO, MESES APÓS, DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DA OBJEÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DEVOLVENDO PARTE DOS TEMAS CONTIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO: VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE, POSTO QUE NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O APELANTE CONCORDOU COM OS CÁLCULOS E COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, ENTENDENDO QUE ESTAVAM SATISFEITAS. PRECEDENTES. - O recorrente efetuou o pagamento da obrigação e expressou objetivamente a concordância com os cálculos e com o direito postulado, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, vindo, meses após, propor a exceção de pré-executividade, invocando temas que transpôs para a apelação. - Comprovado o comportamento contraditório, o que se denomina venire contra factum proprium, inviável, por ofensa à boa-fé e à lealdade processual, o provimento do recurso, como dispõe o art. 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-CE; Apelação Cível - 0004065-41.2014.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/06/2023, data da publicação:  07/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 07/06/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE PAGAR E FAZER. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 475-C do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do cumprimento de sentença, a liquidação de sentença por arbitramento somente é cabível quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou quando exigida pela natureza do objeto de liquidação, o que não se verifica na em mera obrigação de refazimento de cálculos atuariais. 2. Tanto na sistemática do Código de Processo Civil revogado quanto na do vigente, as questões resolvidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis, sob pena de preclusão, por recurso de agravo de instrumento. 3. Não há erro material na sentença que expressamente excepciona as partes referentes às quais os cálculos homologados se referem. 4. Recurso conhecido e desprovido.     (TJDFT, Acórdão n.1614187, 01413771420058070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 14/09/2022, Publicado em: 30/09/2022)
Acórdão em 198 | 30/09/2022
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 DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

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