Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 111 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das Modificações da CompetênciaLEI REVOGADA

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Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. LEI REVOGADA
§ 1 º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. LEI REVOGADA
§ 2 º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-111  

TJ-SP Cédula de Crédito Bancário


EMENTA:  
"APELAÇÃO - ação declaratória de nulidade de hipoteca fiduciária - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - GARANTIA - BEM IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autores que pleiteiam a declaração de nulidade da garantia prestada, em cédula de crédito bancário - Ação que versa sobre contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de 'ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia' - Instrução de Trabalho SEJ0001, artigo 5º, item nº III.3, da Resolução nº 632/2013 do Órgão Especial deste E.TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento." "APELAÇÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC/1973, atual art. 62 do NCPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento." (TJSP;  Apelação Cível 1010816-35.2018.8.26.0344; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 30/07/2021

TJ-SC


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA COMERCIAL DA COMARCA DE BRUSQUE, ONDE PROPOSTA A AÇÃO, E JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA, SUSCITANTE DO CONFLITO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA NO ANO DE 2013. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DURANTE O FASE INSTRUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 111 DO CPC/73. INSTITUIÇÃO BANCARIA RÉ QUE, CITADA, NÃO OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE SE IMPÕE RECONHECIDO. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. 0000164-24.2020.8.24.0000, de São João Batista, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020)
Acórdão em Conflito de Competência | 30/07/2020

TJ-RS Águas Públicas


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUBCONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO ESTABELECIDA NO CONTRATO ORIGINAL. 1. Retorno dos autos a este Tribunal de Justiça por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese que não se trata de relação de consumo, mas obrigacional, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro. 3. Contrato originário elegeu a comarca de Porto Alegre para dirimir eventuais dúvidas acerca do negócio entabulado. Na subcontratação de prestação de serviços foi elegida a comarca de Canoas. 4. Embora a subcontratação tenha sido realizada de forma irregular, sem autorização da contratante originária, as questões decorrentes deste contrato devem ser resolvidas no foro previsto no contrato principal/originário, em observância ao art. 111, §1º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação (26-02-2013). 5. Determinada a remessa da ação de cobrança nº 008/1.13.0003942-1 para a comarca de Porto Alegre. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70073746224, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 26-05-2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/05/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 112 ... 124  - Seção seguinte
 Da Declaração de Incompetência

DA COMPETÊNCIA INTERNA (Seções neste Capítulo) :