Artigo 155 - Lei nº 5774 / 1971

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Disposições Finais e TransitóriasLEI REVOGADA

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Art. 155. Ao militar beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e que em virtude do disposto nos artigos 66 e 67 desta Lei não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração de inatividade relativa ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas leis. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fôsse êle promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 54 e no artigo 114 e seu parágrafo 1º. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 155

Lei:Lei nº 5774   Art.:art-155  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815613-05.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CONVERSÃO À SITUAÇÃO DE MILITAR INATIVO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DAS PENSÕES ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÕES POR MORTE DO INSS E DO DNIT). POSSIBILIDADE. ...
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decisão suspendeu a "pensão militar", sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). Em face dessa ressalva, mesmo que não tivesse sido deferida a liminar no dia 14/12/2017, como o foi, a decisão administrativa poderia ser revogada apresentando-se a declaração do INSS, formalizada desde o dia 11/12/2017, após o requerimento de cancelamento da pensão do RGPS, protocolado em 21/11/2017, antes mesmo de publicada a solução da sindicância, em 29/11/2017. 14. Apelação parcialmente provida. Sucumbindo a autora em parte mínima, fixam-se os honorários advocatícios, em desfavor dos réus, em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-5, PROCESSO: 08156130520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815613-05.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CONVERSÃO À SITUAÇÃO DE MILITAR INATIVO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DAS PENSÕES ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÕES POR MORTE DO INSS E DO DNIT). POSSIBILIDADE. ...
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decisão suspendeu a "pensão militar", sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). Em face dessa ressalva, mesmo que não tivesse sido deferida a liminar no dia 14/12/2017, como o foi, a decisão administrativa poderia ser revogada apresentando-se a declaração do INSS, formalizada desde o dia 11/12/2017, após o requerimento de cancelamento da pensão do RGPS, protocolado em 21/11/2017, antes mesmo de publicada a solução da sindicância, em 29/11/2017. 14. Apelação parcialmente provida. Sucumbindo a autora em parte mínima, fixam-se os honorários advocatícios, em desfavor dos réus, em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-5, PROCESSO: 08156130520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815613-05.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CONVERSÃO À SITUAÇÃO DE MILITAR INATIVO. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DAS PENSÕES ESPECIAIS. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÕES POR MORTE DO INSS E DO DNIT). POSSIBILIDADE. ...
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passível de reparação. Além disso, a decisão suspendeu a "pensão militar", sem prejuízo de uma posterior reinclusão no sistema de pagamento, desde que comprovado o cancelamento do pagamento de um dos outros dois benefícios previdenciários percebidos (INSS ou DNIT). Em face dessa ressalva, mesmo que não tivesse sido deferida a liminar no dia 14/12/2017, como o foi, a decisão administrativa poderia ser revogada apresentando-se a declaração do INSS, formalizada desde o dia 11/12/2017, após o requerimento de cancelamento da pensão do RGPS, protocolado em 21/11/2017, antes mesmo de publicada a solução da sindicância, em 29/11/2017. 14. Apelação parcialmente provida. Sucumbindo a autora em parte mínima, fixam-se os honorários advocatícios, em desfavor dos réus, em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-5, PROCESSO: 08156130520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 28/04/2022
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