Artigo 29 - Lei nº 3.765 / 1960

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-29  

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). NEGATIVA DE REGISTRO DE PENSÃO MILITAR. PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DO TCU E DETERMINAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO PELO FALECIMENTO DO PAI CUMULADO COM PENSÃO PELO FALECIMENTO DO ESPOSO, AMBOS MILITARES DA UNIÃO. APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o direito ao benefício de pensão por morte militar é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. 2. Concessão de segurança para determinar o restabelecimento da pensão militar em favor da impetrante. (STF, MS 39538, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 19/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 03/09/2024

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE À CONTROVÉRSIA DA TESE FIXADA NO TEMA 503 (RE 661.256) DA REPERCUSSÃO GERAL.1. O Supremo, ao apreciar, sob o regime da repercussão geral, o Tema n. 503, consolidou o entendimento de que não há previsão legal para a “desaposentação” ou a “reaposentação” no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, nesse mesmo julgamento, não foi vedada a renúncia ao benefício de aposentadoria quando ausente qualquer objetivo de utilização do tempo de serviço ou de contribuição para adquirir proveito mais vantajoso nesse regime.2. Hipótese na qual pretende, a autora, renunciar à sua aposentadoria por idade obtida junto ao Regime de Geral de Previdência Social, com total abdicação dos tempos utilizados para alcançar essa inativação, para, após, habilitar-se a obter pensão militar decorrente da condição de filha de ex-combatente em regime previdenciário alheio ao RGPS.3. Desse modo, não havendo qualquer utilização de tempo de serviço ou de contribuição para aquisição de benefício mais vantajoso no RGPS, mas sim habilitação a benefício previdenciário em outro regime, a renúncia à aposentadoria é viável e não destoa da tese fixada no aludido precedente qualificado.4. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observada a inversão da sucumbência e os limites previstos nos §§ 2º e .5. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1316099 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 21/08/2023

STF


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais ...
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a , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF, ARE 1430298 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 25/07/2023
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