Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA (SUSEP). JUNTADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por ausência de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, alegando omissão quanto à juntada do documento no mesmo prazo do recurso (Id c7b8c20, em 03.02.25), e pugnando pelo afastamento da deserção e pelo conhecimento do apelo patronal (Id c645b2f).
II.
... +651 PALAVRAS
...QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável em embargos de declaração quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do recurso; (ii) saber se a juntada, dentro do prazo recursal, ainda que em momento distinto da interposição do recurso, da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP supre a exigência do oferecimento do seguro garantia judicial, afastando a deserção e impondo o conhecimento do recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022).
4. O preparo recursal, incluindo a modalidade de seguro garantia judicial, deve ser feito e comprovado dentro do prazo de interposição do recurso (Lei 5.584/70, art. 7º; Súmula 245 do TST; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, art. 5º).
5. Comprovada a juntada, no mesmo dia da interposição do recurso ordinário (03.02.25), ainda que em momento distinto, da certidão de regularidade/licenciamento da seguradora perante a SUSEP (Id c7b8c20), afasta-se a deserção e impõe-se o conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1. A juntada, dentro do prazo recursal, da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP supre a exigência do oferecimento do seguro garantia judicial e afasta a deserção do recurso ordinário."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei 5.584/70, art. 7º; Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 245.
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Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE PEDIDOS E ENTREGAS. OPERADOR LOGÍSTICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. ART. 5º-A, §5º, DA LEI 6.019/74. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto por plataforma digital de intermediação de pedidos (segunda reclamada - IFOOD.COM) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, contratado pela primeira reclamada (operadora logística SIS MOTO) na função de motoboy/operador logístico, em razão da caracterização de terceirização de atividade-fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda reclamada, na condição de tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, considerando-se a natureza da relação contratual entre elas e o efetivo aproveitamento da força de trabalho do reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o princípio da primazia da realidade para reconhecer que, embora o contrato entre as reclamadas tenha sido formalmente denominado de "intermediação comercial", houve prestação de serviços de entrega inserida na atividade-fim da segunda reclamada, caracterizando terceirização nos moldes do art. 4º-A da Lei 6.019/74.
4. A segunda reclamada beneficiou-se diretamente do trabalho do reclamante, que atuava de forma exclusiva, subordinada e controlada, inclusive por meio de diretrizes operacionais transmitidas pela primeira reclamada, configurando-se a condição de tomadora de serviços e atraindo a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST.
5. A responsabilização decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza comercial ou civil do contrato entre as empresas, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A empresa que, por meio de contrato com operadora logística, utiliza trabalhadores para execução de entregas vinculadas à sua atividade econômica principal, ainda que sob a denominação formal de "intermediação comercial", responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; Lei 6.019/74, arts. 4º-A e 5º-A, §5º; Lei 8.987/95, art. 25, §1º; CF/1988, art. 175; Lei 8.212/91, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 30.08.2018, publ. 06.09.2019; STF, Tema 725 de Repercussão Geral; TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Ag-AIRR 2239620105010341, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 24.05.2019; TST, RR 105918320155150056, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 07.01.2020; TRT14, RO 0000198-11.2022.5.14.0403, Rel. Des. Shikou Sadahiro, publ. 14.11.2024; TRT14, RO 0000351-76.2024.5.14.0402, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, publ. 21.10.2024.
(TRT14 - PRIMEIRA TURMA. Acórdão: 0000264-51.2023.5.14.0404. Relator(a): SOCORRO GUIMARÃES. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025)