Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:
ALTERADO
a) das taxas de fiscalização;
ALTERADO
b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
ALTERADO
c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;
ALTERADO
d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
ALTERADO
e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do Conselho Nacional de Telecomunicações;
ALTERADO
f) das rendas eventuais;
ALTERADO
g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
ALTERADO
h) dos juros de depósitos bancários.
ALTERADO
Parágrafo único - Os recursos a que se refere êste artigo serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações".
ALTERADO
Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações;
d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
f) taxas de fiscalização;
g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações;
Arts. 3 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 2º, “E”, E DOS
§§ 1º E 2º DO
ARTIGO 6º DA
LEI Nº 5.070/1966, COM REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 51 DA
LEI Nº 9.472/1997. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS.
...« (+400 PALAVRAS) »
...AVENTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145, II, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIEL OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Embora, inicialmente, forte na heterogeneidade anterior à alteração estatutária, este Tribunal tenha rechaçado o reconhecimento de legitimidade ativa à ABRATEL (ADI 4110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.11 e ADI 3876, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.02.09), a modificação da jurisprudência confere-lhe legitimidade ativa uma vez presente a homogeneidade (Precedente: ADI 5432, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.12.2018). Pertinência temática. Interesse em impugnar normas sobre a taxação do setor. Legitimidade ativa reconhecida.2. Fundamentação da petição inicial suficiente para a compreensão da alegada violação da isonomia por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão. Inexigibilidade de indicação pormenorizada, no instrumento de mandato, dos dispositivos legais alvejados. Precedentes. Preliminares afastadas.3. Criação, pela Lei nº 5.070/66, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL – com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Fundo provido de diversas fontes (art. 2º da Lei nº 5.070/66), entre as quais constam as “relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações”, impugnadas na presente ação.4. Radiodifusão abrangida pelo serviço de telecomunicações, nos termos das concepções legal (art. 60 da Lei nº 9.472/1997) e jurisprudencial (Tema 1.013 da Repercussão Geral – RE 1070522, Relator: Min. Luiz Fux, DJe 26.05.2021). Não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão. Incumbe-lhe realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão. 5. Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento (§§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070/66) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência.6. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472/1997). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao
art. 145,
II,
da Carta Magna.
7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (
art. 211 da
Lei nº 9.472/1997. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade.
8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
(STF, ADI 4039, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
30/06/2022
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. BITRIBUTAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 8° e
19 DA
LEI N. 9.472/1997.
ART. 2°, F, E
6° DA
LEI N.
5.070/1966.
ART. 1.142 DO
CC. OS DISPOSITIVOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A DESPEITO DOS DECLARATÓRIOS.
SÚMULA N.
211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
...« (+424 PALAVRAS) »
...SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Na origem, foi ajuizada ação anulatória de débito oriundo de taxa contra Município de Cubatão. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base.
II - Interposto recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 8°, 19 da Lei n. 9.472/1997; 2°, f, e 6° da Lei n. 5.070/1966;
e 1.142 do Código Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deveria ter considerado a bitributação praticada, sob o fundamento de que a Taxa de Fiscalização é matéria exclusivamente regulada pela União (art. 22, IV, da Constituição Federal) na forma do art. 6º da Lei do Fistel (Lei n. 5.070/1966), com redação dada pelo art. 51 Lei n. 9.472/1997.
III - Após decisão em que foi inadmitido o recurso especial, com base no Enunciado Sumular n. 280/STF, foi interposto agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 8°, 19 da Lei n. 9.472/1997;
2°, f, e 6° da Lei n. 5.070/1966; e 1.142 do Código Civil, o recurso não merece ser conhecido, sob o fundamento de que referidos dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios, incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019.
VI - Ainda que superado esse óbice, verifica-se que, não obstante a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a solução da controvérsia demandaria a interpretação de matéria constitucional, tendo o Tribunal de origem adotado como fundamento a competência legislativa dos entes políticos para legislar sobre as matérias em questão (serviços de telecomunicações e poder de polícia municipal), bem assim precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base. Portanto, cabe o exame da pretensão recursal, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
VII - A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.498.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1.433.581/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1580664/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
28/10/2020
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST. ANATEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ARBITRAMENTO.
ARTIGO 138 DO
CTN. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no
art. 6º,
inc. IV, da
Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (
art. 60 da
Lei 9.472/97...« (+150 PALAVRAS) »
...).
É da empresa contribuinte o ônus de comprovar a totalidade das receitas auferidas sobre os serviços de telecomunicações, conforme determina o art. 23, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998 e arts. 150 e 195 do CTN.
Diante da insuficiência de documentos fiscais a serem apresentados pelo contribuinte, a autoridade administrativa está autorizada a promover a definição da base de cálculo, do tributo devido a título de FUST, por meio do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 148 do CTN.
Se por um lado é verdade que a prestadora de serviços de telecomunicações deixou de atender à notificação administrativa, por outro resta evidente que o critério escolhido pela autoridade fiscal (ANATEL) não se revelou idôneo, extrapolando, em muito, a realidade econômica tributável, do que decorre a nulidade do débito excutido nos autos.
O agente fiscal, ao realizar o arbitramento, não buscou o valor que mais se aproximasse da realidade, em consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, já que o fez de modo a tributar a impetrante muito além da manifestação de riqueza por ela exteriorizada, além de acrescer o percentual de 30% à média da receita operacional bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, sem nenhum fundamento. Não deduziu, também, da importância encontrada, os valores pagos a título de ICMS, PIS e COFINS, em desrespeito ao art. 6º, IV da Lei n.9 9.998/00.
Resta claro, portanto, que a certidão de dívida ativa excutida nos autos, fundada em valores realizados por meio do arbitramento levado a efeito pela ANATEL, não é líquida e certa e, por isso, não pode produzir efeitos jurídicos.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000032-96.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 25/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
25/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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