Lei nº 5.070 / 1966 - ANEXO I

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ANEXO IREVOGADO

Valores das Taxas de Fiscalização de Instalação

2 x salário mínimo por estação.


2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.


3. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.


4. Concessionárias de serviço de telex, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.


5. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior:

2 x salário mínimo por estação.


6. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual:

1 x salário mínimo por estação.


7. Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual:
a - estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:

1 x salário mínimo.


b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:

2 x salário mínimo.


c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil):

3 x salário mínimo.


8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

3 x salário mínimo.


b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x salário mínimo.


9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

1 x salário mínimo por estação.


10. Permissionárias de serviço interior:
a - limitado privado:

1 x salário mínimo por estação.


b - limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.


c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.


d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.


11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.


12. Permissionárias de serviço de radioamador:
a - primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.


b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.

1. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

2. Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

3. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

4. Concessionárias de serviço de telex, público, internacional:

2 x salário mínimo por estação.

5. Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público, interior:

2 x salário mínimo por estação.

6. Concessionárias de serviço de telegrafia, público, interestadual:

1 x salário mínimo por estação.

7. Concessionárias de serviço de telefonia, público, interestadual:

1 x salário mínimo.


b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:

2 x salário mínimo.


c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil):

3 x salário mínimo.


8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):
a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

3 x salário mínimo.


b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x salário mínimo.


9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

1 x salário mínimo por estação.


10. Permissionárias de serviço interior:
a - limitado privado:

1 x salário mínimo por estação.


b - limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.


c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.


d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.


11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.


12. Permissionárias de serviço de radioamador:
a - primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.


b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.

a - estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:

1 x salário mínimo.

b - estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) watts:

2 x salário mínimo.

c - estações de potência superior a 10.000 (dez mil):

3 x salário mínimo.

8. Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

3 x salário mínimo.


b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x salário mínimo.


9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

1 x salário mínimo por estação.


10. Permissionárias de serviço interior:
a - limitado privado:

1 x salário mínimo por estação.


b - limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.


c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.


d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.


11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.


12. Permissionárias de serviço de radioamador:
a - primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.


b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.

a - estações instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

3 x salário mínimo.

b - estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x salário mínimo.

9. Permissionárias de serviço de retransmissão de radiodifusão de sons e imagens (televisão):

1 x salário mínimo por estação.

10. Permissionárias de serviço interior:

1 x salário mínimo por estação.


b - limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.


c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.


d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.


11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.


12. Permissionárias de serviço de radioamador:
a - primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.


b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.

a - limitado privado:

1 x salário mínimo por estação.

b - limitado de múltiplos destinos:

1 x salário mínimo por estação.

c - limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral:

1 x salário mínimo por estação.

d - limitado rural:

1 x salário mínimo por estação.

11. Permissionárias de serviço de especial de música funcional:

2 x salário mínimo por estação.

12. Permissionárias de serviço de radioamador:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.


b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.

a - primeiro domicílio:

1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por estação.

b - cada domicílio adicional:

1/10 (um décimo) do salário mínimo por estação.




(Conteúdos ) :