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Das Taxas de Fiscalização
Art. 6º As taxas de fiscalização, a que se refere a letra "a" do art. 2º, são as seguintes: a da instalação e do funcionamento.
ALTERADO
§ 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização para a execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder Público até o licenciamento das respectivas estações.
ALTERADO
§ 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida pelas concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a fiscalização da execução dos serviços.
ALTERADO
Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.
§ 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.
§ 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.
§ 4º As taxas de que trata este artigo não incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras, de baixa potência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo cuja potência de pico máxima, medida na saída do transmissor, não seja superior a 5 W (cinco watts).
§ 5º Incidem sobre as estações rádio base, e repetidoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com potência entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscalização de instalação equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplicáveis às demais estações rádio base, e repetidoras do serviço.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
STF
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ARTIGO 2º, “E”, E DOS
§§ 1º E 2º DO
ARTIGO 6º DA
LEI Nº 5.070/1966, COM REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 51 DA
LEI Nº 9.472/1997. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS.
...« (+400 PALAVRAS) »
...AVENTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 145, II, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIEL OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Embora, inicialmente, forte na heterogeneidade anterior à alteração estatutária, este Tribunal tenha rechaçado o reconhecimento de legitimidade ativa à ABRATEL (ADI 4110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.11 e ADI 3876, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.02.09), a modificação da jurisprudência confere-lhe legitimidade ativa uma vez presente a homogeneidade (Precedente: ADI 5432, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.12.2018). Pertinência temática. Interesse em impugnar normas sobre a taxação do setor. Legitimidade ativa reconhecida.2. Fundamentação da petição inicial suficiente para a compreensão da alegada violação da isonomia por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão. Inexigibilidade de indicação pormenorizada, no instrumento de mandato, dos dispositivos legais alvejados. Precedentes. Preliminares afastadas.3. Criação, pela Lei nº 5.070/66, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL – com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Fundo provido de diversas fontes (art. 2º da Lei nº 5.070/66), entre as quais constam as “relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações”, impugnadas na presente ação.4. Radiodifusão abrangida pelo serviço de telecomunicações, nos termos das concepções legal (art. 60 da Lei nº 9.472/1997) e jurisprudencial (Tema 1.013 da Repercussão Geral – RE 1070522, Relator: Min. Luiz Fux, DJe 26.05.2021). Não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão. Incumbe-lhe realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão. 5. Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento (§§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 5.070/66) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência.6. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei nº 9.472/1997). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao
art. 145,
II,
da Carta Magna.
7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (
art. 211 da
Lei nº 9.472/1997. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade.
8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
(STF, ADI 4039, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade |
30/06/2022
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. BITRIBUTAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 8° e
19 DA
LEI N. 9.472/1997.
ART. 2°, F, E
6° DA
LEI N.
5.070/1966.
ART. 1.142 DO
CC. OS DISPOSITIVOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A DESPEITO DOS DECLARATÓRIOS.
SÚMULA N.
211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
...« (+424 PALAVRAS) »
...SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Na origem, foi ajuizada ação anulatória de débito oriundo de taxa contra Município de Cubatão. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base.
II - Interposto recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 8°, 19 da Lei n. 9.472/1997; 2°, f, e 6° da Lei n. 5.070/1966;
e 1.142 do Código Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deveria ter considerado a bitributação praticada, sob o fundamento de que a Taxa de Fiscalização é matéria exclusivamente regulada pela União (art. 22, IV, da Constituição Federal) na forma do art. 6º da Lei do Fistel (Lei n. 5.070/1966), com redação dada pelo art. 51 Lei n. 9.472/1997.
III - Após decisão em que foi inadmitido o recurso especial, com base no Enunciado Sumular n. 280/STF, foi interposto agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 8°, 19 da Lei n. 9.472/1997;
2°, f, e 6° da Lei n. 5.070/1966; e 1.142 do Código Civil, o recurso não merece ser conhecido, sob o fundamento de que referidos dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios, incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019.
VI - Ainda que superado esse óbice, verifica-se que, não obstante a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a solução da controvérsia demandaria a interpretação de matéria constitucional, tendo o Tribunal de origem adotado como fundamento a competência legislativa dos entes políticos para legislar sobre as matérias em questão (serviços de telecomunicações e poder de polícia municipal), bem assim precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base. Portanto, cabe o exame da pretensão recursal, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal.
VII - A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.498.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1.433.581/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1580664/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)
Acórdão em TRIBUTÁRIO |
28/10/2020
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO
CPC. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO (TFI). ANATEL. INCIDÊNCIA DA TAXA NO MOMENTO DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO OU DE SUA RENOVAÇÃO.
ART. 9º,
INCISO III, DA
RESOLUÇÃO ANATEL 255/2001.
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA ANTERIORMENTE EXPEDIDA. TFI. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do
art. 535...« (+138 PALAVRAS) »
... do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. Discute-se nos autos a) a possibilidade de incidência da Taxa de Fiscalização de Instalação prevista no art. 6º, § 1º da Lei n.
5.070/66, no momento da renovação da licença para funcionamento das estações de telecomunicações da recorrida fiscalizadas pela ANATEL e b) se o caso dos autos trata-se de prorrogação das licenças anteriormente expedidas ou de renovação.3. O art. 9º, inciso III da Resolução ANATEL n. 255/2001 ao determinar como fato gerador da TFI o ato de renovação da licença, exorbita o seu poder regulamentar pois além de criar nova hipótese de incidência do tributo não prevista em lei, contraria o disposto no art. 6º,
§ 1º da
Lei n. 5.070/66 que prevê a incidência da TFI apenas no momento da instalação dos equipamentos. 4. Caso em que a licença atingiu seu prazo de validade, em conjunto com o prazo de validade do contrato de concessão, que foi prorrogado conforme previsão legal. Prorrogando-se o contrato de concessão firmado entre a ANATEL e a empresa de telecomunicações (concessionária), consequentemente, ocorreu a prorrogação das licenças já obtidas.
Logo, não há incidência da TFI, que tem como fato gerador a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, expedidas no momento da instalação dos equipamentos.
Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1293917/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 18/12/2018)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL |
18/12/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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