Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, exluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
ALTERADO
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o
Inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - doações;
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Arts. 6-A ... 15 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 6
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL. TAXA E CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Sobre os limites da exceção de pré-executividade, consolidada a jurisprudência nos termos da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
2. A presunção de liquidez e certeza do título executivo não foi elidida, menos ainda de forma cabal e pré-constituída, dado que a própria alegação de prejudicial externa exige demonstração para além da mera argumentação abstrata, pois, segundo o
artigo 6º,
IV, da
Lei 9.998/2000, a contribuição ao FUST incide sobre a receita operacional bruta apurada na prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se ICMS, ISS, PIS e COFINS, a revelar, por si, que a incidência ou não do imposto estadual é irrelevante na exigibilidade do tributo objeto da execução fiscal, daí porque inexistente qualquer prejudicialidade externa devidamente comprovada.
3. Também assim quanto à taxa de fiscalização de funcionamento, sendo inquestionável, neste sentido, a necessidade de ampla dilação probatória para demonstrar, em relação ao período a que se refere a execução fiscal, o encerramento de atividades, unidades ou estações passíveis de fiscalização quanto à execução dos serviços de telecomunicações.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021567-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
23/06/2020
TRF-2
EMENTA:
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - FUST.
LEI N. 9.998/2000. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ART. 1.022,
CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. contradição. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da ANATEL e deu provimento à apelação da ELETRONET S/A. 2. A embargante requer que os embargos de declaração sejam providos para
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...sanar a contradição e omissão apontadas. A embargante alega que há contradição e omissão no v. acórdão embargado. Em relação à contradição, aduz que "o v. acórdão reconheceu que o lançamento por arbitramento realizado pela autarquia sofreu revisão, tendo sido adotado novo valor com base em documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil, no entanto, anulou o referido lançamento mesmo reconhecendo que o valor foi corrigido pela Autarquia, o que é contraditório". Em relação à omissão, a embargante alega que "o v. acórdão não observou, que a própria autuada anuiu com o novo valor arbitrado nos autos do processo administrativo, sendo importante que essa omissão seja sanada". 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. 4. Não há vícios no v. acórdão embargado. Registre-se que, na origem, mesmo após a juntada de documentos referentes à revisão administrativa do lançamento, a embargante reiterou o seu pedido de que fosse dado integral provimento aos embargos à execução fiscal, considerando a nulidade da certidão de dívida ativa. Desse modo, no voto condutor do v. acórdão embargado, foi devidamente exposto o entendimento adotado para a análise da controvérsia, sendo fundamentada a reforma da sentença em razão da nulidade da CDA e do lançamento por arbitramento efetuado. 5. Cumpre que ressaltar que, no voto condutor do v. acórdão embargado, restou consignado que "não consta nos autos documentos que indiquem que a embargante foi efetivamente intimada para apresentar os documentos na esfera administrativa e que tenha se mantido inerte". Além disso, quanto ao critério utilizado pela ANATEL foi fundamentado que o acréscimo de 30% não se mostra proporcional, tampouco razoável, e que também não houve a dedução os valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS, em desacordo à previsão contida no art. 6º, IV da Lei n. 9.998/00, o que ensejou a nulidade do débito em questão. 6. Assim, observa-se que as alegações formuladas pela embargante, na verdade, se referem ao próprio mérito da demanda, o qual já foi julgado. Nesse ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. Precedentes. 7. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Destaque-se, por fim, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 9. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no
artigo 1.022 do
CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00846721020164025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 08/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
08/08/2024
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO fiscal. Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação - FUST.
Lei n. 9.998/2000.
Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000. regime privado. Serviço Limitado Especializado. Sub-modalidade Serviço de Rede Especializado. ilegitimidade passiva. inexistência. decadência. lançamento de ofício. inexistência. inconstitucionalidade da
Lei nº 9.998/00. afastada. nulidade da certidão de dívida ativa. lançamento por arbitramento sem fundamento legal e desproporcional. cancelamento dos débitos. reforma da sentença. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação
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...interpostos por ELETRONET S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para "para determinar a redução dos valores históricos dos créditos relativos à CDA n° 2012.T.LIVRO01.FOLHA0979-RJ, de modo a que passem a corresponder aos montantes indicados à fl. 3.874, excluindo-se da cobrança a multa moratória de 2% (dois por cento) infligida, e mantendo-se todos os demais consectários legais". 2. A embargante, ELETRONET S/A, no seu recurso de apelação, requer a reforma parcial da sentença para o fim de cancelar a integralidade dos débitos impugnados. Em suas razões de apelação, a embargante alega: 1) que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada é nula; 2) a sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da contribuição ao FUST "devido à necessária referibilidade da contribuição interventiva" e 3) a inconstitucionalidade da Lei que instituiu a contribuição ao FUST; 4) a inconstitucionalidade da contribuição ao FUST; 5) a necessidade de condenação da Apelada em despesas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. A ANATEL, no seu recurso de apelação, requer a reforma da sentença em parte, para determinar a incidência da multa de mora. 3. A apelante, ELETRONET S.A., assevera a sua "ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da contribuição ao FUST devido à necessária referibilidade da contribuição interventiva". Alega que não é prestadora de serviço de telefonia fixa comutada e não pode, portanto, ser considerada sujeito passivo da contribuição ao FUST. Não assiste razão à apelante, conforme fundamentado abaixo. De início, destaque-se que a Lei n. 9.998, de 17 de agosto de 2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, dispondo que uma de suas receitas seria decorrente da contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações. E, nos termos do Decreto nº 3.624, a contribuição para o FUST é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997. No caso concreto, a embargante/apelante informa na inicial que é "pessoa jurídica de direito privado que possui autorização para prestação do Serviço Limitado Especializado e do Serviço de Circuito Especializado, prestado sob o regime privado". o Termo de Autorização de "Serviço Limitado Especializado - Sub-modalidade Serviço de Rede Especializado", através do qual foi concedido à apelante a prestação do serviço de telecomunicação. Nesse contexto, consoante esclarecido pela Anatel na contestação, se a empresa "prestou serviço de telecomunicação e auferiu receita em decorrência da prestação desses serviços incide a contribuição do Fust". Registre-se que a prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a qual inclui a prestação de Serviço Limitado Especializado, enseja a cobrança da contribuição para o FUST, nos termos do art. 6º, IV da Lei nº 9.998/2000. Precedentes. 4. Em sede recursal, após o recebimento dos autos por este Órgão Julgador, a embargante/apelante, Eletronet S/A requer a extinção dos débitos das competências de janeiro a setembro de 2002, conforme previsão do artigo 156, inciso V, do CTN, em razão da decadência. No caso de tributo sujeito à lançamento por homologação, inexistente declaração ou pagamento, o tributo fica sujeito a lançamento de ofício, aplicando-se, no tocante à análise do prazo decadencial, o quanto disposto no artigo 173, inciso I, do CTN. E, no caso em tela, a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal embargada se refere a débitos com data de vencimento de 10/02/2002 a 10/01/2003. O crédito tributário foi constituído por lançamento de ofício pela ANATEL, sendo o sujeito passivo notificado em 27/09/2007, relativo a fatos geradores ocorridos em 10/02/2002 a 10/01/2003. Desse modo, não há razão para o reconhecimento da decadência pretendido pela embargante/apelante. 5. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 9.998/00 ou da própria contribuição ao FUST, tendo em vista que "a previsão de universalizar os serviços de telecomunicações decorre diretamente da Lei 9.472/1997 (Título II, Capítulo I) e não do texto da Constituição Federal de 1988", conforme precedente do Eg. Supremo Tribunal Federal. Além disso, de acordo com entendimento jurisprudencial pacífico "dada a previsão legal e a adequação das exações aos requisitos exigidos para a instituição de uma contribuição interventiva, fica assentada sua legalidade e constitucionalidade" e "se a receita decorrente da exação está sendo aplicada de forma diversa daquela definida em lei, o caso é de improbidade administrativa no zelo dos recursos financeiros, não de inconstitucionalidade do tributo". Precedentes. 6. De acordo com o art. 6, IV da Lei nº 9.998 de 17/08/2000, a qual instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, constituiu receita do Fundo a contribuição de 1% sobre a receita operacional bruta. No caso em tela, consoante já exposto, o débito cobrado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal embargada, no valor de R$ 5.152.704,10 consolidado até 22/03/2012 tem como origem "FUST - Declaração Espontânea", Natureza da Dívida "tributária", forma de constituição "lançamento de ofício" e fundamentação legal "Lei 9.998 de 17 de agosto de 2000". A ANATEL informou que o lançamento foi realizado por arbitramento, com base no art. 148 do Código Tributário Nacional, em razão da empresa embargante não ter apresentado, na esfera administrativa, os relatórios solicitados pela autoridade fiscal. Contudo, não consta nos autos documentos que indiquem que a embargante foi efetivamente intimada para apresentar os documentos na esfera administrativa e que tenha se mantido inerte. Ademais, da documentação juntada aos autos pela embargante, observa-se que a contribuinte apresentou defesa administrativa e até declarou o "montante das receitas relativas ao ano de 2002, com os respectivos valores de ICMS, Cofins e PIS, apresentando o que seria a Base de Cálculo do FUST", entretanto, a ANATEL não acolheu as alegações apresentadas, tampouco procedeu à revisão dos valores na esfera administrativa. Nesse ponto, assiste razão à embargante/apelante ao alegar que "na fase de apuração dos supostos débitos exigidos, não foi adotada nenhuma medida administrativa no sentido de apurar os fatos efetivamente ocorridos e, consequentemente, de buscar parâmetros concretos que embasassem o arbitramento efetuado". 7. Além disso, de acordo com o documento denominado "Informe nº 245/2008", expedido pela ANATEL, é indicada a Receita Operacional Bruta (ROB) que foi utilizada como base de cálculo, qual seja, "a média mensal da Receita Operacional Bruta das empresas auditadas pela ANATEL até a data de 01/08/07, dividindo-se a Receita Operacional Bruta acumulada durante o exercício de 2002, para cada prestadora, pela quantidade de meses em que houve operação comercial" e "calculou-se a Receita Operacional Bruta mensal para a prestadora, utilizando para isso, um valor de referência obtido com base nos valores de médias mensais de Receita Operacional Bruta das empresas auditadas, acrescido de 30%". Entretanto, verifica-se que, ao contrário do alegado pela embargada, o valor arbitrado pela Anatel referente à contribuição devida pela embargante a título de FUST no ano de 2002, no total de R$ 2.044.626,44, é muito superior ao valor apurado em relação ao ano de 2004, por exemplo, qual seja, de R$ 182.832,72. E o cálculo da Receita Operacional Bruta mensal para a prestadora, utilizando para isso, um valor de referência obtido com base nos valores de médias mensais de Receita Operacional Bruta das empresas auditadas, acrescido de 30% não se mostra proporcional, tampouco razoável. Cumpre destacar ainda que, conforme bem pontuado pela embargante, no cálculo da contribuição devida ao FUST, a embargada não deduziu os valores referentes ao ICMS, PIS e COFINS, em desacordo à previsão contida no art. 6º, IV da Lei n. 9.998/00. É necessário salientar que, após a juntada de documentos pela Receita Federal do Brasil, a ANATEL, durante o curso do processo judicial, revisou os valores devidos pela Embargante a título de contribuição ao FUST. 8. O valor cobrado da embargante que constava na CDA original no valor de R$ 5.152.704,10, consolidado até 22/03/2012, passou a ser de R$ 870.741,07, valor Consolidado até 18/08/2020, o que demonstra que os valores exigidos da embargante a título de contribuição ao FUST, fixados por arbitramento, estavam em total descompasso com a realidade da empresa embargante, o que acarreta a nulidade do título executivo. Desse modo, resta evidente que o critério escolhido pela Anatel não se revelou idôneo, do que decorre a nulidade do débito questionado no presente feito. Precedente. 9. Desse modo, a apelação da embargante deve ser provida e a sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e determinar o cancelamento dos débitos de Contribuição ao FUST objeto do processo administrativo nº 53500.026170/2007 e declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2012.T.Livro01.Folha979-RJ que lastreia a execução fiscal nº 0017236-73.2012.4.02.5101, o que acarreta também o cancelamento da nova Certidão de Dívida Ativa juntada pela ANATEL, em 01/09/2020, ao presente feito em sede recursal. Por fim, registre-se que a ANATEL, no seu recurso de apelação, requereu a reforma da sentença em parte, para determinar a incidência da multa de mora, a qual havia sido afastada pela sentença. Contudo, nos termos da fundamentação já exposta, considerando o provimento da apelação da embargante, com a reforma da sentença e o cancelamento integral dos débitos de Contribuição ao FUST inscritos em Dívida Ativa sob o nº 2012.T.Livro01.Folha979-RJ, verifica-se que o recurso de apelação interposto pela ANATEL deve ser desprovido. 10. Em razão do provimento da apelação interposta pelo embargante e da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando a ré, União Federal, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos no
art. 85,
§3º c/c
§ 5º do
CPC/2015, fixados sobre o valor do proveito econômico obtido (que deve considerar a Certidão de Dívida Ativa originária, ou seja que instruiu a execução fiscal nº 0017236-73.2012.4.02.5101).O valor do honorários advocatícios de sucumbência deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 11. Remessa necessária e apelação interposta pela Anatel desprovidas. Apelação interposta pela Eletronet S.A. provida.
(TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00846721020164025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 23/05/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
23/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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