Artigo 6 - Lei nº 9.998 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Constituem receitas do Fundo:
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as Alíneas c, d, e e j do art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo Art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição de 1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o Inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - doações;
VI - outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Não haverá a incidência do Fust sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9.998   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANATEL.  TAXA E CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Sobre os limites da exceção de pré-executividade, consolidada a jurisprudência nos termos da  Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".2. A presunção de liquidez e certeza do título executivo não foi elidida, menos ainda de forma cabal e pré-constituída, dado que a própria alegação de prejudicial externa exige demonstração para além da mera argumentação abstrata, pois, segundo o artigo 6º, IV, da Lei 9.998/2000, a contribuição ao FUST incide sobre a receita operacional bruta apurada na prestação de serviços de telecomunicações, excluindo-se ICMS, ISS, PIS e COFINS, a revelar, por si, que a incidência ou não do imposto estadual é irrelevante na exigibilidade do tributo objeto da execução fiscal, daí porque inexistente qualquer prejudicialidade externa devidamente comprovada. 3. Também assim quanto à taxa de fiscalização de funcionamento, sendo inquestionável, neste sentido, a necessidade de ampla dilação probatória para demonstrar, em relação ao período a que se refere a execução fiscal, o encerramento de atividades, unidades ou estações passíveis de fiscalização quanto à execução dos serviços de telecomunicações. 4. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021567-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/06/2020

TRF-2


EMENTA:  
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - FUST. LEI N. 9.998/2000.  NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.  IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022, CPC/2015. OMISSÃO. OBSCURIDADE. contradição. INEXISTÊNCIA. 1. ​Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face do acórdão que, por unanimidade, negou  provimento à remessa necessária e à apelação da ANATEL e deu provimento à apelação da ELETRONET S/A. 2. A embargante requer que os embargos de declaração sejam providos para ...
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(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).  8.  Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 9. Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada. 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00846721020164025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 08/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 08/08/2024
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO fiscal. Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicação - FUST. Lei n. 9.998/2000.  Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000. regime privado. Serviço Limitado Especializado. Sub-modalidade Serviço de Rede Especializado.  ilegitimidade passiva. inexistência.  decadência. lançamento de ofício. inexistência. inconstitucionalidade da Lei nº 9.998/00. afastada. nulidade da certidão de dívida ativa. lançamento por arbitramento sem fundamento legal e desproporcional.  cancelamento dos débitos. reforma da sentença. 1.  ​Trata-se de  remessa necessária e de recursos de apelação ...
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pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c § 5º do CPC/2015, fixados sobre o valor do proveito econômico obtido (que deve considerar a Certidão de Dívida Ativa originária, ou seja que instruiu a execução fiscal nº 0017236-73.2012.4.02.5101).O valor do honorários advocatícios de sucumbência deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.​ 11. Remessa necessária e apelação interposta pela Anatel desprovidas. Apelação interposta pela Eletronet S.A. provida. ​ (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00846721020164025101, Relator(a): Desembargador Federal PAULO LEITE, Assinado em: 23/05/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 23/05/2024
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