Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 82
Artigos Jurídicos sobre Artigo 82
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21/05/2020
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17/11/2019
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Você sabe como funciona o recolhimento das custas processuais? Acompanhe este conteúdo e descubra!Decisões selecionadas sobre o Artigo 82
TRF-2
18/09/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO DE BEM SEM A OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. ARTIGOS 82, §§ 1º E 2º, E 95, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CPC. NÃO CABIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 - (...). 3 - Os artigos 82, §§ 1º e 2º, e 95, §§ 1º e 2º, ambos do CPC não se aplicam às ações de indenização ajuizadas em decorrência de desapropriação indireta porque incumbe ao Poder Público o ônus da desapropriação, cujo mandamento constitucional impõe o prévio procedimento expropriatório, inclusive com prévia indenização. 4 - A ação indenizatória resulta da inobservância, pelo Poder Público, da obrigação que lhe competia de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subsequentes. 5 - Imputar ao expropriado o adiantamento dos honorários periciais, em desapropriação indireta, é premiar o ilícito e, com mais forte razão, agravar o ônus da indenização expropriatória. 6 - É beneficiar o Poder Público na medida em que o adiantamento das despesas pelo expropriado funcionaria como medida inibitória ao ajuizamento da ação de indenização. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF2, Agravo de Instrumento 0007557-16.2018.4.02.0000, Relator(a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 14/09/2018, Disponibilizado em: 18/09/2018)