Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Artigo 31 - Lei do Serviço Militar / 1964

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Da Interrupção

Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
§ 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.
§ 2º A desincorporação ocorrerá:
a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;
b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei;
c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;
d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei.
§ 3º A expulsão, ocorrerá:
a) por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;
b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas;
c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.
§ 4º O incorporado que responder a processo no Fôro Comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão preventiva. Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente.
§ 5º O incorporado que responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente.
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos Incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei do Serviço Militar   Art.:art-31  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0805474-68.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: (...) ADVOGADO: (...) REPRESENTANTE: (...) CICALESE OUREM (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800627-52.2022.4.05.8300 - 5ª VARA FEDERAL - PE ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PEDIDO DE ENCOSTAMENTO COM RECEBIMENTO DE SOLDO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão ...
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quanto a este ponto, que do que consta dos autos, o agravado foi desincorporado, mas mantido como encostado administrativo, para fins de continuar o tratamento médico, em obediência à legislação de regência.8. Assim, conquanto a decisão tenha determinado tanto o encostamento com restabelecimento dos soldos, quanto a garantia do tratamento médico-hospitalar, o tratamento médico já estava sendo garantido pela Administração antes mesmo do ajuizamento da ação, nos termos da legislação de regência. 9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada quanto à determinação de recebimento de soldos, mantido, pois, tão só o direito a tratamento médico, que já vem sendo prestado, na qualidade de encostado. rnsmw (TRF-5, PROCESSO: 08054746820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/01/2023
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STJ


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR .I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, ...
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recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Acórdão em MILITAR TEMPORÁRIO | 27/04/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido ...
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incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020). Adotando a mesma orientação: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. VIII. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União. IX. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 05/10/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 33  - Capítulo seguinte
 Das Prorrogações do Serviço Militar

Das interrupções e das Prorrogações do Serviço Militar (Capítulos neste Título) :