Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 94 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Ocorrência

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio , a bem da disciplina.
§ 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 94

TRF-4   20/03/2020
"(...) A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). (...) A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980 (...)." (g.n.) (AG 5003321-08.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, Julgamento: 20/03/2020)

TRF-4   14/02/2019
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REINTEGRAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80. ROL TAXATIVO. DESINCORPORAÇÃO. HIPÓTESE LEGAL PREENCHIDA. ENCOSTAMENTO. LEGALIDADE. AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Tendo a perícia judicial atestado que inexiste invalidez e nexo causal ou concausal entre a moléstia e o serviço militar, ratificando o parecer médico da Administração Castrense, remanescem inadmissíveis os pedidos de reintegração e reforma, sob alegação de licenciamento indevido, e restam prejudicados os pedidos de pagamento de ajuda de custo e de indenização por danos morais. 2. As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial. Cerceamento de defesa não configurado. 3. Tratando-se de acidente ou doença que acarreta incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não para todas as atividades laborais, sem qualquer relação de causa e efeito com o serviço e que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas, durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64), é facultada à Administração a sua desincorporação, desde que assegurado o direito ao encostamento para a plena recuperação física, na forma dos artigos 94, VII, e 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, §2º, a, da Lei do Serviço Militar, 140, n. 1, §1º, e 149, ambos do Decreto 57.654/66. 4. Caso que se amolda com perfeição à hipótese legal de desincorporação, eis que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) moléstia ou acidente contemporâneo ao tempo de prestação de serviço nas Forças Armadas, mas sem qualquer relação de causa e efeito com a atividade militar, (ii) que não esteja elencada no rol taxativo do artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, (iii) que enseja incapacidade definitiva para as atribuições militares, mas não para atividades civis, e (iv) que aflija militar na condição de incorporado às Forças Armadas durante a prestação do serviço militar inicial, incluindo-se nesse período as prorrogações autorizadas segundo a legislação de regência (Lei nº 4.375/64). 5. Ausentes os pressupostos legais, não há se falar em indenização por danos morais. (TRF4, AC 5019993-39.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

Arts.. 96 ... 103  - Seção seguinte
 Da Transferência para a Reserva Remunerada

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :