Art. 76.
Prêmios são quantitativos abonados ao militar como recompensa por trabalhos de natureza científica ou técnica, julgados de ato valor e de real utilidade para as Fôrças Armadas ou para uma delas um particular.
LEI REVOGADA
Art. 77.
O abono dessa recompensa é conferido ao militar que apresentar trabalho original cuja execução demonstre conhecimentos científicos ou técnicos ou espírito inventivo notáveis, assim considerados pelo julgamento de uma Comissão Especial nomeada pelo respectivo Ministro.
LEI REVOGADA
Art. 78.
O valor dêsse prêmios nunca será inferior a 3 (três) vêzes o sôldo do pôsto ou graduação efetiva do militar e será arbitrado pelo respectivo Ministro, mediante proposta da Comissão de que trata o artigo anterior.
LEI REVOGADA