Lei nº 4328 / 1964 - Da assistência médico - hospitalar

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Da assistência médico - hospitalarLEI REVOGADA

Art. 66.

A assistência médico - hospitalar proporcionada ao militar e sua família nas condições estabelecidas neste Capítulo compreenderá:
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a) a assistência média continuada dia e noite ao militar enfêrmo, acidentado ou ferido baixado a uma Organização de Saúde; LEI REVOGADA
b) a assistência médica prestada através de laboratórios policlínicas, gabinetes odontológicos, farmácias, clínicas externas, pronto - socorro e outros serviços assistenciais. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Assistência médico - hospitalar ao militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada pelas Organizações de Saúde dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição dos Ministérios Militares. LEI REVOGADA

Art. 67.

Em princípio a Organização de Saúde de um Ministério destina-se a atender ao pessoal dêle dependente.
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§ 1º. Nas localidades onde não houver Organização de Saúde de uma das Fôrças dos militares pertencentes a esta serão atendidos em Organização de outra Fôrça Armada. LEI REVOGADA
§ 2º Em certos casos o militar poderá baixar à organização hospitalar de outra Fôrça Armada quando dêsse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta. LEI REVOGADA

Art. 68.

A internação de militar nas clínicas ou hospitais especializados nacionais ou estrangeiros estranhos aos serviços hospitalares das Fôrças Armadas, quando não houver organização hospitalar militar brasileira que lhe tenha ascendência funcional ou ocasional.
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Art. 69.

O militar terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
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§ 1º O militar da ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do Estado ressalvadas as indenizações mencionadas no art. 70. LEI REVOGADA
§ 2º A hospitalização para o militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias. LEI REVOGADA
§ 3º O militar da reserva remunerada e o reformado terão tratamento por conta do Estado, ressalvada as indenizações mencionadas no art. 70. LEI REVOGADA

Art. 70.

Serão baixadas por ato ministerial as normas, tabelas e condições para indenização de:
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a) diárias de hospitalização; LEI REVOGADA
b) trabalhos de prótese dentária ortodôntica e obturações; LEI REVOGADA
c) exames complementares e taxas para cirurugia; LEI REVOGADA
d) medicamentos exceto para os fabricados nos laboratórios militares, que serão gratuitos; LEI REVOGADA
e) aparelhos ortopédicos, óculos e artigos correlatos; LEI REVOGADA
f) serviços que venham a ser solicitados de organizações estranhas às Fôrças Armadas. LEI REVOGADA
§ 1º As indenizações para a letra b serão feitas pelo justo valor do material aplicado ou fornecido. LEI REVOGADA
§ 2º As indenizações das taxas tabeladas e referidas nas demais letras dêste artigo sofrerão os seguintes descontos: LEI REVOGADA
a) de 20% (vinte por cento), para os Capitães, Capitães - Tenentes e Oficiais Subalternos; LEI REVOGADA
b) de 40% (quarenta por cento), para os Subtenentes, Suboficiais e primeiros Sargentos; LEI REVOGADA
c) de 60% (sessenta por cento), para os 2ºs e 3os Sargentos; LEI REVOGADA
d) de 80% (oitenta por cento), para as praças inferiores a 3º Sargento. LEI REVOGADA
§ 3º As demais praças e praças especiais da ativa são isentas do pagamento das diárias de hospitalização. LEI REVOGADA

Art. 71.

O oficial subtenente ou sargento quando hospitalizado terá direito a acompanhante, desde que o fato não prejudique o tratamento, bem como o funcionamento da Organização de Saúde.
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Parágrafo único. Pelo acompanhante será cobrada uma diária correspondente à metade do valor da diária prevista para o militar baixado no respectivo estabelecimento hospitalar. LEI REVOGADA

Art. 72.

Os Ministérios Militares prestarão assistência médico - hospitalar através de serviços especializados aos dependentes dos militares.
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§ 1º Os recursos para a assistência de que trata êste artigo provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições voluntárias de conformidade com a regulamentação que fôr estabelecida em cada Ministério Militar de acôrdo com as suas peculiaridades. LEI REVOGADA
§ 2º São considerados dependentes, para efeitos de aplicação dêste artigo: LEI REVOGADA
a) espôsa; LEI REVOGADA
b) os filhos menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras, bem como as enteadas nas mesmas condições; LEI REVOGADA
c) a mãe, madrasta ou sogra, em estado de viuvez e sob a sua dependência econômica; LEI REVOGADA
d) pais,filhos,ou irmãos quando inválidos e vivendo sob a sua dependência econômica. LEI REVOGADA
e) os irmãos menores, órfãos sem outro arrimo. LEI REVOGADA
§ 3º Continuarão compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva. LEI REVOGADA
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