Art. 73.
O Auxílio para funeral é o quantitativo concedido à família do militar falecido para custear as despesas com seu sepultamento. LEI REVOGADAArt. 74.
Por ocasião do falecimento do militar, será abonado um quantitativo igual a dois meses do sôldo correspondente ao seu pôsto ou graduação não podendo ser inferior a 2 (duas) vêzes o sôldo do Cabo engajado, observadas as prescrições seguintes: LEI REVOGADA
a) antes de realizar o enterro o pagamento será feito a quem de direito pela Organização Militar a quem pertencia o militar, independente de qualquer formalidade exceto a apresentação do atestado de óbito;
LEI REVOGADA
b) após o sepultamento não tendo ocorrido o que prescreve a letra anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do atestado de óbito solicitar a idenização das despesas feitas, comprovando-as com os correspondentes recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pagando-se-lhe a importância realmente despendida com o funeral, até o limite estabelecido neste artigo;
LEI REVOGADA
c) se, decorrido êsse prazo, não tiver sido o auxílio para o funeral reclamado êle será entregue mediante petição, à família do falecido.
LEI REVOGADA
Art. 75.
O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar falecido ou ainda em casos especiais, atenderá à tôdas as despesas com o seu sepultamento inclusive as que devidamente comprovadas forem efetuadas por pessoa da família. LEI REVOGADA
§ 1º Cabe também ao Estado a transladação do corpo do militar falecido para sua localidade de origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado pelos familiares.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando o sepultamento fôr assegurado pelo Estado não será pago o auxílio previsto no artigo anterior.
LEI REVOGADA