Art. 89.
O cadete, aspirante, aluno da Escola Preparatória ou Colégio Naval, o aluno gratuito órfão do Colégio Militar e praças de graduação inferior a 3º Sargento, terão direito por conta do Estado, a uniforme e roupa de cama de acôrdo com o respectivo plano e na conformidade das tabelas de distribuição em vigor. LEI REVOGADAArt. 90.
O militar que fôr declarado aspirante a oficial ou guarda-marinha, ou que fôr promovido a 3º Sargento faz jus a um auxílio para compra de uniforme no valor de 3 (três) meses de sôldo da sua graduação. LEI REVOGADAArt. 91.
Aos que forem nomeados oficiais em conseqüência de habilitação em concurso ou nomeados diretamente sargentos será concedido um auxílio de 3 (três) meses de sôldo do pôsto ou graduação correspondente, para confecção de uniforme. LEI REVOGADAArt. 92.
Ao oficial, suboficial, subtenente ou sargento, quando promovidos se concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme. LEI REVOGADA
§ 1º Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro de 3 (três) meses contados da data da promoção e o valor do sôldo considerado será o da tabela em vigor naquela data.
LEI REVOGADA
§ 2º A reposição dêsse adiantamento será feita mediante descontos mensais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
LEI REVOGADA
§ 3º Êsse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, não podendo ser repetido enquanto estiver o militar sofrendo o desconto de que trata o parágrafo 2º dêste artigo.
LEI REVOGADA