Lei nº 4328 / 1964 - Do Fardamento

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Do FardamentoLEI REVOGADA

Art. 89.

O cadete, aspirante, aluno da Escola Preparatória ou Colégio Naval, o aluno gratuito órfão do Colégio Militar e praças de graduação inferior a 3º Sargento, terão direito por conta do Estado, a uniforme e roupa de cama de acôrdo com o respectivo plano e na conformidade das tabelas de distribuição em vigor.
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Art. 90.

O militar que fôr declarado aspirante a oficial ou guarda-marinha, ou que fôr promovido a 3º Sargento faz jus a um auxílio para compra de uniforme no valor de 3 (três) meses de sôldo da sua graduação.
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Art. 91.

Aos que forem nomeados oficiais em conseqüência de habilitação em concurso ou nomeados diretamente sargentos será concedido um auxílio de 3 (três) meses de sôldo do pôsto ou graduação correspondente, para confecção de uniforme.
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Art. 92.

Ao oficial, suboficial, subtenente ou sargento, quando promovidos se concedido, se o desejarem, o adiantamento de um mês de sôldo do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme.
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§ 1º Essa concessão far-se-á mediante requerimento ao Comandante dentro de 3 (três) meses contados da data da promoção e o valor do sôldo considerado será o da tabela em vigor naquela data. LEI REVOGADA
§ 2º A reposição dêsse adiantamento será feita mediante descontos mensais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. LEI REVOGADA
§ 3º Êsse adiantamento poderá ser requerido novamente se o militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação, não podendo ser repetido enquanto estiver o militar sofrendo o desconto de que trata o parágrafo 2º dêste artigo. LEI REVOGADA

Art. 93.

O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido na Organização Militar ou em viagens a serviço receberá um auxílio correspondente a 3 (três) meses de sôldo do seu pôsto ou graduação.
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 Da Moradia

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