Lei nº 4328 / 1964 - Da Moradia

VER EMENTA

Da MoradiaLEI REVOGADA

Art. 94.

O militar, quando aquartelado ou embarcado, terá direito a alojamento na respectiva Organização Militar.
LEI REVOGADA

Art. 95.

O militar casado tem direito a um "auxílio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
LEI REVOGADA
§ 1º O auxílio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade. LEI REVOGADA
§ 2º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças, poderá ser prorrogado até 3 (três) anos. LEI REVOGADA

Art. 95.

O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.
LEI REVOGADA
§ 1º Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código. LEI REVOGADA
§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º. LEI REVOGADA
§ 3º O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade. LEI REVOGADA
§ 4º Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos. LEI REVOGADA

Art. 95.

O militar faz jus a um "auxílio para moradia", de valor mensal correspondente a:
LEI REVOGADA
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu sôldo, quando tem "encargos de família"; LEI REVOGADA
b) 8% (oito por cento) de seu sôldo, quando, sendo oficial, subtenente (suboficial) ou sargento, não tem "encargos de família". LEI REVOGADA
§ 1º "Encargos de família", para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do militar, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código. LEI REVOGADA
§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxílio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 7º. LEI REVOGADA

Art. 96.

Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxílio para moradia", será sacado pela Organização Militar a que pertença e terá o seguinte destino:
LEI REVOGADA

Art. 96.

Quando o militar de que trata o artigo anterior ocupar imóvel sob a responsabilidade do Ministério Militar, o quantitativo correspondente ao "auxilio para moradia", será sacado, pela têrça parte do seu valor, pela Organização a que pertença, e será destinado ao Ministério Militar para emprêgo de acôrdo com as suas peculiaridades.
LEI REVOGADA
a) 20% (vinte por cento) recolhido como receita da União quando se tratar de imóvel tombado; LEI REVOGADA
b) o restante empregado conforme fôr estabelecido pelo Ministério Militar, de acôrdo com suas peculiaridades. LEI REVOGADA

Art. 97.

Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
LEI REVOGADA
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel; LEI REVOGADA
b) o saldo se houver, empregado conforme estabelecido na letra b do artigo anterior. LEI REVOGADA

Art. 97.

Quando o militar ocupar imóvel de outra Entidade o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
LEI REVOGADA
a) o correspondente ao aluguel, recolhido à Entidade responsável pelo imóvel; LEI REVOGADA
b) o saldo, se houver, empregado na forma estabelecida pelo artigo anterior. LEI REVOGADA

Art. 98.

Esgotados os prazos previstos no Art.95. o militar que continuar ocupando o imóvel previsto no Art. 96 indenizará à Organização Militar da importância correspondente ao "auxílio para moradia".
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar ocupa imóvel previsto no Art. 97, indenizará apenas o aluguel correspondente. LEI REVOGADA

Art. 98.

O militar que permanecer residindo em imóvel de que trata o artigo 96, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, na mesma localidade, passará a indenizar a Organização Militar na importância correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do "auxílio para moradia", sem prejuízo do estatuído no artigo 95 e do processamento fixado no artigo 96.
LEI REVOGADA
§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se aos ocupantes de imóvel de que trata o artigo 97. LEI REVOGADA
§ 2º O primeiro período de 5 (cinco) anos consecutivos de ocupação, para a aplicação do disposto nêste artigo, será contado a partir da vigência dêste Código. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros permanentes do Magistério Militar. LEI REVOGADA
Arts.. 99 ... 100  - Capítulo seguinte
 Dos Serviços Reembolsáveis

Outras disposições (Capítulos neste Título) :