Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
ALTERADO
I - ao empregador caberá, obrigatòriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
ALTERADO
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acôrdo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea "a" do artigo 69;
ALTERADO
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II dêste artigo;
ALTERADO
IV - às emprêsas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social";
ALTERADO
V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas emprêsas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacôrdo com as disposições desta lei.
ALTERADO
VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidàriamente responsável com o construtor pelo cumprimento de tôdas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a êstes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item II do artigo 141.
ALTERADO
VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
ALTERADO
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;
II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência", caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;
VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e
REVOGADO
VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.
§ 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item I, alínea c, do art. 141.
§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 79
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Sentença proferida na vigência do
CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos
§§ 2º e
3º do
artigo 475 do
CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência
...« (+553 PALAVRAS) »
...ou Súmula do STF ou do STJ. 2. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo 4. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço - caso homem ou mulher, respectivamente. 5. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 6. Conforme se infere da documentação acostada aos autos, o INSS concedeu a aposentadoria por idade a demandante, desde 10/2011, quando fora reconhecido 18 anos 08 meses 19 dias de tempo de contribuição. Posteriormente, houve revisão da RMI em 03/02/2012, quando fora reconhecido 23 anos 01 mês 14 dias de tempo de contribuição. 7. O INSS, em suas razões recursais, noticia que inexiste controvérsia acerca do período de 07/02/1997 a 02/10/2011, remanescendo impugnado unicamente o intervalo de 13/09/1971 a 01/03/1982, posto que os vínculos foram descontínuos, conforme consta no CNIS. A parte autora para comprovar suas alegações juntou aos autos a Declaração e a Certidão de Tempo de Serviço emitidas pela Prefeitura Municipal de Luzilândia/PI, constando que a autora exerceu a função de professora no período de 13/09/1971 a 01/03/1982. 8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou vício substancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019). 10. É devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professora, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Devem ser decotados os valores já percebidos pela autora à título de aposentadoria por idade, no mesmo período de execução do julgado. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (
Súmula 111/STJ). 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (
§3º do
art. 109 da
CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Piauí. 14. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 10 a 12.
(TRF-1, AC 0059468-79.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
11/09/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA POR ENTE PÚBLICO.
ART. 32,
§ 22, DO
DECRETO N. 3048/99. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do
art. 48 da
Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela
EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito
...« (+550 PALAVRAS) »
...etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 2. Conforme documento apresentado pela parte autora à fl. 20, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14.05.1954, quando do requerimento administrativo (DER: 31.10.2019). 3. A controvérsia reside acerca do cumprimento da carência mínima, no caso, a parte autora atingiu 60 anos de idade, em 2014, devendo comprovar 180 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade, entretanto, o INSS somente reconhecera 66 contribuições mensais fl. 93. 4. A autora juntou as seguintes Certidões de Tempo de Contribuição: a) Fl. 36: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Eldorado dos Carajás/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.02.2001 a 31.12.2004; b) Fl. 44: certidão emitida pela Câmara Municipal de Curionópolis/PA , constando os períodos de contribuição entre 02.01.2005 a 31.12.2016; c) Fl.45: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Curionópolis/PA, constando os períodos de contribuição entre 01.06.2017 s 30.06.2017 e 01.08.2017 a 30.09.2019. Também há comprovantes de contribuições individuais à fl. 64 de períodos não contínuos entre 05/2001 a 12/2004, bem como relação das remunerações de contribuições, emitida pela Prefeitura do Município de Eldorado dos Carajás, entre 05/2001 a 10/2004 fl. 83. 5. Corroborando a documentação trazida, a prova testemunhal, produzida nos autos à fl. 185, confirma que a autora exerceu atividade de advogada junto ao Município de Curionópolis, desde 2001. 6. Segundo o art. 32, § 22, do Decreto 3048/99, considera-se período contributivo para o empregado, inclusive doméstico e o trabalhador avulso, o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS. 7. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS ou comprovados por documentação idônea, como a CTC, não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 8. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 9. A jurisprudência e a Turma Nacional de Uniformização já pacificaram o entendimento de que a Certidão de Tempo de Contribuição CTC, lavrada por ente público, goza de fé pública, ainda que extemporânea ao período do labor (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00722673620094013800, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 31/05/2021) 10. Com razão a parte autora, uma vez que, na DER, em 31.10.2019, já havia cumprido o requisito etário e a carência exigida de 180 contribuições, para aqueles que, em 2014, haviam completado 60 anos de idade. Cumpridos os requisitos legais é devida a aposentadoria por idade, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do INSS, devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão que reformar a sentença, nos termos do
art. 85 do
CPC/2015 e da
Súmula 111/STJ. 12. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Apelação da parte autora provida (item 10). Sentença reformada.
(TRF-1, AC 1009846-92.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
10/09/2024
TRF-1
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/08/2016. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, T. M. D. O. F., representado por
(...), de pensão por morte de seu pai, Tiago Mendes de Oliveira, falecido em 04/08/2016. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no
art. 496,
§3º,
...« (+435 PALAVRAS) »
...inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 4. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, conforme art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos). 5. A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado. 6. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009. 7. A qualidade de segurado foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos a CTPS e CNIS do falecido, na qual consta registrado contrato de trabalho no cargo de auxiliar administrativo, para o empregador MDC Movimento das Donas de Casa e Consum, no período de 02/01/2016 até a data do óbito. 8. DIB a contar da data do óbito, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (
Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (
Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no
art. 85,
§ 11, do
CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
(TRF-1, AC 1002842-38.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
01/04/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 88
- Capítulo seguinte
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Do Custeio
(Capítulos
neste Título)
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