Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA EXTINÇÃO DO USOFRUTO

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DA EXTINÇÃO DO USOFRUTOLEI REVOGADA

Art. 739.

O usufruto extingue-se:
LEI REVOGADA
I - Pela morte do usofrutuário. LEI REVOGADA
II - Pelo termo de sua duração. LEI REVOGADA
III - Pela cessação da causa de que se origina. LEI REVOGADA
IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos Arts. 735, 737, 2ª Parte, e 738. LEI REVOGADA
V - Pela consolidação. LEI REVOGADA
VI - Pela prescrição. LEI REVOGADA
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação. LEI REVOGADA

Art. 740.

Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
LEI REVOGADA

Art. 741.

O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.
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 DO USO

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