Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

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DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕESLEI REVOGADA

Art. 695.

Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
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Art. 696.

A servidão não se presume.
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Art. 697.

As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registo de imóveis.
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Art. 698.

A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do Art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
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Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos. LEI REVOGADA

Art. 698.

A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
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Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. LEI REVOGADA

Art. 699.

O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
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Art. 700.

As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.
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Art. 701.

Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio servente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.
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Art. 702.

O dono do prédio servente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
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Art. 703.

Pode o dono do prédio servente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.
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Art. 704.

Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.
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Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte. LEI REVOGADA

Art. 705.

Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menos exclui a mais onerosa.
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Art. 706.

Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o.
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Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente. LEI REVOGADA

Art. 707.

As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio servente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
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