Art. 695.
Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante. LEI REVOGADAArt. 697.
As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registo de imóveis. LEI REVOGADAArt. 698.
A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do Art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.
LEI REVOGADA
Art. 698.
A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos.
LEI REVOGADA
Art. 699.
O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. LEI REVOGADAArt. 700.
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente. LEI REVOGADAArt. 701.
Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio servente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante. LEI REVOGADAArt. 702.
O dono do prédio servente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão. LEI REVOGADAArt. 703.
Pode o dono do prédio servente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante. LEI REVOGADAArt. 704.
Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
LEI REVOGADA
Art. 705.
Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menos exclui a mais onerosa. LEI REVOGADAArt. 706.
Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.
LEI REVOGADA