Art. 1.122. Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, á pagar-lhe certo preço em dinheiro.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.122
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA EXTRA PETITA - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CONTRATO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NULIDADE. Há julgamento extra petita, quando o juiz decide questão não pleiteada pela parte. O art. 1.122, do Código Civil de 1916, prevê que as obrigações das partes contratantes são a transferência de domínio e o pagamento de preço. Não havendo observância de requisitos essenciais do contrato, deve ser declarada sua nulidade.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.556924-7/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
02/05/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
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