Lei nº 1.711 / 1952 - DA VACÂNCIA

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DA VACÂNCIALEI REVOGADA

Art. 74.

A vacância do cargo decorrerá de:
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I - exoneração; LEI REVOGADA
II - demissão; LEI REVOGADA
III - promoção; LEI REVOGADA
IV - transferência; LEI REVOGADA
V - aposentadoria; LEI REVOGADA
VI - posse em outro cargo; LEI REVOGADA
VII - falecimento. LEI REVOGADA

Art. 75.

Dar-se-á a exoneração;
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I - a pedido; LEI REVOGADA
II - ex-officio: LEI REVOGADA
a) quando se tratar de cargo em comissão; LEI REVOGADA
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório. LEI REVOGADA

Art. 76.

Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
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Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data: LEI REVOGADA
I - do falecimento; LEI REVOGADA
II - da publicação: LEI REVOGADA
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; LEI REVOGADA
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago; LEI REVOGADA
III - da posse em outro cargo. LEI REVOGADA

Art. 77.

Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-officio, ou por destituição.
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 No tempo de Serviço

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