Art. 74.
A vacância do cargo decorrerá de: LEI REVOGADA
I - exoneração;
LEI REVOGADA
II - demissão;
LEI REVOGADA
III - promoção;
LEI REVOGADA
IV - transferência;
LEI REVOGADA
V - aposentadoria;
LEI REVOGADA
VI - posse em outro cargo;
LEI REVOGADA
VII - falecimento.
LEI REVOGADA
Art. 75.
Dar-se-á a exoneração; LEI REVOGADA
II - ex-officio:
LEI REVOGADA
a) quando se tratar de cargo em comissão;
LEI REVOGADA
b) quando não satisfeitas as condições de estágio probatório.
LEI REVOGADA
Art. 76.
Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
LEI REVOGADA
I - do falecimento;
LEI REVOGADA
II - da publicação:
LEI REVOGADA
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
LEI REVOGADA
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
LEI REVOGADA
III - da posse em outro cargo.
LEI REVOGADA