Lei nº 1.711 / 1952 - DA READMISSÃO

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DA READMISSÃOLEI REVOGADA

Art. 62.

Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízos.
REVOGADO
§ 1º O readmitido contará, o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria. REVOGADO
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. REVOGADO

Art. 63.

Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga, a ser provida por merecimento.
REVOGADO
Parágrafo único. Far-se-á de preferência a readmissão no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente. REVOGADO
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Do Provimento e da Vacância (Capítulos neste Título) :