Lei nº 1.711 / 1952 - DO APROVEITAMENTO

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DO APROVEITAMENTOLEI REVOGADA

Art. 64.

Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
LEI REVOGADA

Art. 65.

Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica. LEI REVOGADA

Art. 66.

Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
LEI REVOGADA

Art. 67.

Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. LEI REVOGADA
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 DA REVERSÃO

Do Provimento e da Vacância (Capítulos neste Título) :