Art. 64.
Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade. LEI REVOGADAArt. 65.
Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
LEI REVOGADA
Art. 66.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. LEI REVOGADAArt. 67.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
LEI REVOGADA