Lei nº 1.711 / 1952 - DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

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DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃOLEI REVOGADA

Art. 52.

A transferência far-se-á:
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I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; LEI REVOGADA
II - ex-officio , no interêsse da administração. LEI REVOGADA
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a ser provida por merecimento. LEI REVOGADA
§ 2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções. LEI REVOGADA

Art. 53.

Caberá a transferência:
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I - de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes; LEI REVOGADA
II - de uma para outra carreira de denominação diversa ... (VETADO) ... LEI REVOGADA
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo; LEI REVOGADA
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário. LEI REVOGADA
§ 2º A transferência prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à, habilitação em concurso, na forma do art. 18. LEI REVOGADA

Art. 54.

A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.
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Art. 55.

O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.
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Art. 56.

A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á:
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I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério; LEI REVOGADA
II - de um para outro órgão da mesma repartição. LEI REVOGADA
§ 1º O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para e, qual foi inicialmente nomeado. LEI REVOGADA
§ 2º Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente. LEI REVOGADA

Art. 57.

A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito neste capítulo.
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