Art. 52.
A transferência far-se-á: LEI REVOGADA
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
LEI REVOGADA
II - ex-officio , no interêsse da administração.
LEI REVOGADA
§ 1º A transferência a pedido para cargo de carreira só poderá, ser feita para vaga a ser provida por merecimento.
LEI REVOGADA
§ 2º As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
LEI REVOGADA
Art. 53.
Caberá a transferência: LEI REVOGADA
I - de uma para outra carreira da mesma denominação, de quadros ou de Ministérios diferentes;
LEI REVOGADA
II - de uma para outra carreira de denominação diversa ... (VETADO) ...
LEI REVOGADA
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
LEI REVOGADA
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
LEI REVOGADA
§ 1º No caso do item III a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do funcionário.
LEI REVOGADA
§ 2º A transferência prevista nos números II e III dêste artigo fica condicionada à, habilitação em concurso, na forma do art. 18.
LEI REVOGADA
Art. 54.
A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração. LEI REVOGADAArt. 55.
O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado. LEI REVOGADAArt. 56.
A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á: LEI REVOGADA
I - de uma para outra repartição do mesmo Ministério;
LEI REVOGADA
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
LEI REVOGADA
§ 1º O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado noutra localidade que não a para e, qual foi inicialmente nomeado.
LEI REVOGADA
§ 2º Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas, por junta médica, as razões apresentadas pelo requerente.
LEI REVOGADA